Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819318-28.2024.8.19.0021.
AUTOR: MG RIO CONSULTORIA E CONTABILIDADE S/S LTDA
RÉU: MERCADAO DE ALIMENTOS UNIDOS BRASIL LTDA, MERCADAO DE ALIMENTOS UNIDOS BRASIL LTDA 1 - Retifique-se a classe do feito tendo em vista que se trata de ação de cobrança entre as partes acima nominadas. 2 - Decreto a revelia das rés, tendo em vista que, devidamente citadas, não apresentaram Contestação, conforme certidão da serventia de ID. 273940209. Contudo, como a revelia decretada não conduz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que necessária a existência de elementos probatórios suficientes para embasar as alegações da parte autora contidas na inicial. Ressalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC. 3 - Desta forma, para oportunizar ao réu a produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC. 4 - Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 5 - Preclusa esta decisão, sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado da lide. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 13 de abril de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)