Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800587-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: UALACE DE OLIVEIRA RIBEIRO
RÉU: ENEL BRASIL S.A 1. Não há questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. O PONTO CONTROVERTIDO da lide consiste em definir (a) a existência ou não de falha na prestação de serviços da requerida; (b) se legitima e cobrança da multa TOI, bem como seu parcelamento; (c) cabimento de restituição dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, em dobro; (d) o dever de compelir a ré a vistoriar o medidor de energia; (e) cabimento de reparação indenizatória por danos morais. 3. A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4. Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 5. Ao cartório, para retificar o polo passivo para AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CNPJ 33.050,071/0001-58. 6.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, para informar ao juízo, no prazo de 05 dias, se durante o curso da presente demanda houve inspeção ou vistoria no medidor instalado no imóvel da parte autora, considerando que um dos pedidos expressos na inicial consiste na substituição do medidor, na hipótese de constatação de defeito. DUQUE DE CAXIAS, 10 de março de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular