Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei no. 9099/95 c/c art.27 da Lei 12. 153/09, passo a decidir: Fundamentação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ALYCIA LOUYSE FERNANDES DOS SANTOS VOTO Trata-sede agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, diante de decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de medicamentos. Efeito suspensivo deferido às fls.30. Agravo interno pela agravante às fls.34/40. Contrarrazões oferecidas às fls.42/60. É o breve relatório. Passo a decidir. Um dos argumentos manejados no agravo de instrumento diz respeito à competência do Juizado Especial Fazendário, tendo em vista o valor do medicamento pretendido. Em relação a esse ponto, a presente decisão representa mudança de posicionamento desta Turma em relação à questão posta. Isso porque as Turmas Recursais Fazendárias vinham adotando a orientação do Enunciado 16, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº15/2017, que dispõe: "Tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como a prestação de assistência hospitalar." Ocorre que, recentemente, uma série de decisões do E. STJ e do CNJ tornou superado o entendimento manifestado no referido Enunciado. Em primeiro lugar, foi julgado o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, fixando-se as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A partir daí foi necessário que o STJ estabelecesse qual seria o valor da causa em caso de pedido de medicamentos ao Poder Público, seja para que seja fixada adequadamente a competência do Juizado da Fazenda Pública, ou para que sejam arbitrados corretamente os honorários de advogado em caso de sucesso da ação, em observância ao já referido Tema 1.076. Nesse sentido, por mais de uma vez, a jurisprudência do E. STJ já se manifestou no sentido de que o pedido de medicamentos ostenta sim conteúdo patrimonial imediato, e, portanto, deveria o valor do pedido definir não apenas a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública como a própria fixação dos honorários de advogado em caso de sucesso da ação em que são pleiteados os medicamentos. A conhecida Revista Eletrônica Jurisprudência em Teses, do STJ, em sua Edição 89, dispõe, na sua Tese nº 5, que: "É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada." Tal entendimento foi reafirmado em diversos julgados daquela corte. A exemplo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência. 2. A presente ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, busca o reconhecimento de direito individual determinado, ainda que sob a forma de ação coletiva, qual seja, o direito da assistida para acesso a medicamento para tratamento de nefrite lúpica (lúpus). Portanto, a competência é do Juizado Especial Federal. 3. "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07). Agravo regimental improvido. Recentemente, em julgados visando a aplicação do seu Tema 1.076, o E. STJ, enfrentou especificamente a questão da existência do benefício patrimonial envolvendo o pedido de medicamentos, deixando claro que a fixação dos honorários por apreciação equitativa se restringe às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo as de estado e de direito de família. A exemplo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Av. Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que pretende o autor o fornecimento de medicamento de alto custo econômico. Inobstante entendimento anterior de que a fixação da Competência dos Juizados Fazendários em demanda de saúde seria absoluta em matéria envolvendo questões de saúde, o atual entendimento do STJ através do Tema Repetitivo no.1076, fixou entendimento da existência de caráter patrimonial nas demandas que envolvem saúde, implicando na necessidade de fixação adequada do valor da causa. O valor da causa, assim, deve observar o disposto no artigo 292, § 2º, do CPC, contemplando o custo necessário para o tratamento por doze meses, quando for necessário tratamento por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, razão pela qual corrijo o valor atribuído à causa para R$ 642.210,96 ( seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e dez reais e noventa e seis centavos). Nas hipóteses de tratamento por prazo inferior a um ano, o valor da causa deve corresponder ao valor do tratamento pretendido. Assim, consoante o disposto no Código Processo Civil há imposição de se atribuir correto valor à causa, devendo o mesmo ser atribuído na petição inicial em consonância com o Enunciado no. 56 do Fonajus, conforme estipulado pelo CNJ, senão vejamos: ENUNCIADO Nº 56. “Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)”. O E.CNJ se posicionou no mesmo sentido no Enunciado resultantes das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos: ENUNCIADO Nº 47 “Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)” Assim, entender que a competência absoluta do Juizado Fazendário é fixada em razão da obrigação de fazer, seria ir de encontro ao Superior Tribunal de Justiça, ao CNJ, ao Código de Processo Civil e a própria Lei no. 12.153/09. E mais, a propositura de demandas de alto valor e complexidade, assoberbaram os Juizados Fazendários, com demandas que não são de sua competência absoluta, trazendo enorme prejuízo a efetiva prestação jurisdicional em demandas de SUA COMPETÊNCIA. Não restam dúvidas, que pela não exigência de PAGAMENTO DE CUSTAS para a propositura das ações no âmbito do Juizado, é mais econômico ingressar com demandas repetitivas e sem a correta observância de se atribuir o correto valor à causa, mas executando honorários tendo como base de cálculo valores que superam, em muito, os 60 ( sessenta ) salários mínimos. A observância do Tema do STJ e dos recentes Enunciados do CNJ no Fórum Nacional do Poder Judiciário para saúde ( FONAJUS ) que vem sendo respeitado em grande parte do Brasil, até porque o encontrou teve como finalidade a orientação aos Juízes que atuam na área da saúde em âmbito Nacional, através de diversos encontros para a elaboração de tais enunciados, com a finalidade de dar fixar diretrizes e pacificar entendimentos, começa a ser aplicado no Estado doRio de Janeiro, conforme julgamento recente da Turma Recursal, senão vejamos: 0003115-87.2023.8.19.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julgamento: 10/04/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária CONSELHO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº: 0003115-87.2023.8.19.9000 Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ora, se os honorários de advogado devem incidir sobre o benefício patrimonial obtido em ação em que se pedem medicamentes e se o valor da causa deve corresponder a um ano de tratamento, evidente que é indispensável se aferir o benefício econômico pretendido, correspondente a um ano de tratamento no momento da propositura da ação, a fim de se determinar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É preciso ainda ressaltar que, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral na questão dos honorários por equidade pelo E. STF (RE 1412069), a eventual mudança jurisprudencial não retira a validade da interpretação do E. STJ sobre o valor da causa, questão essa que não é objeto da repercussão geral reconhecida pelo STF. No mesmo sentido posicionou-se o E. CNJ, tendo sido fixada a seguinte tese nos Enunciados resultantes das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 47 Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Não se pode sequer alegar que a exigência de se estabelecer o valor da causa no momento da propositura da ação poderia postergar o urgente pedido de medicamentos. Isto porque, já há muito estipulado também pelo CNJ que antes do levantamento de valores é necessário que a parte forneça três orçamentos para se definir o valor a ser levantado, excetuando apenas as hipóteses de complexa definição de custos. Eis o enunciado: ENUNCIADO Nº 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Ora, se antes de se levantar o valor a exigência é indispensável, não seria menos complexo cumprir tal exigência já no momento da propositura da ação, com a definição, naqueles casos em que esta é comportada, do valor da causa. É certo, ainda, que o valor dos medicamentos pode ser facilmente pesquisado atualmente na rede mundial de computadores ou através de pedidos de orçamentos feitos aos fornecedores, sendo estes os meios mais comuns que os autores têm utilizado para fazer prova do valor do medicamento. Assim, não existe complexidade em se definir o valor da causa na maior parte das ações submetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em se tratando de pedido de medicamentos. O valor da causa, assim, deve observar o disposto no artigo 292, § 2º, do CPC, contemplando o custo necessário para o tratamento por doze meses, quando for necessário tratamento por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano. Nas hipóteses de tratamento por prazo inferior a um ano, o valor da causa deve corresponder ao valor do tratamento pretendido. No presente caso, pretende-se o fornecimento do medicamento RISDIPLAM - 0,75 mg/ml ou 60 mg/ml (solução oral), com a posologia de 5mg ou 6,6 ml uma vez ao dia, o que resulta em 2 frascos e meio ao mês ou 29,7 frascos ao ano (cálculo feito pela parte). Segundo informado pelo Estado do Rio de Janeiro, o valor unitário do medicamento é R$90.280,48. Já a contestação do Município do Rio de Janeiro afirma um valor médio unitário de R$83.750,00. Qualquer que seja o valor dentro deste intervalo, é certo que o valor anual do tratamento da parte autora é bastante superior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para cassar a decisão hostilizada, determinando-se que o Juízo de origem observe o Enunciado nº 47 do CNJ, o qual limita a competência do Juizado Especial Fazendário. Prejudicado o agravo interno de fls.34/40. Remetam-se ao Ministério Público. Preclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se as cópias das decisões e votos pertinentes para o Juízo de origem, fazendo-se menção no ofício ao número do processo principal. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora INTEIRO TEOR Íntegra da Súmula de Julgamento - Data de Julgamento: 10/04/2024 - Data de Publicação: 11/04/2024 (*) Íntegra do Voto de Julgamento - Data de Julgamento: 10/04/2024 (*) Dispositivo
Diante do exposto, em observância ao entendimento acima adotado em respeito ao Tema1076 do STJ e aos Enunciados do CNJ, a considerando que a competência dos Juizados da Fazenda é absoluta, portanto, matéria de ordem pública, que dever ser reconhecida e declarada pelo juiz a qualquer tempo do processo, remetam-se os autos ao Juízo Fazendário, JUGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se, devendo a parte ajuizar a demanda no Juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios. RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular