Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800319-18.2022.8.19.0079.
AUTOR: FERNANDO BARBOSA DA SILVA
RÉU: MARLON MARQUES COUTO Os réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sustentando que sua participação societária em empresas e patrimônio seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Instado a se manifestar na linha da decisão do ID 228198856, o autor apresentou esclarecimentos e documentos, afirmando que não possui vínculo de emprego formal nem renda fixa, exercendo atividade autônoma como corretor de imóveis, com rendimentos variáveis. Esclareceu, ainda, que a mera participação societária não representa renda efetiva, noticiando que as empresas mencionadas não se encontram em atividade, bem como que não apresenta declaração de imposto de renda por estar dentro do limite legal de isenção. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de prova segura da capacidade financeira da parte. No caso, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para infirmar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica do autor. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2026,às 14h, para colheita de depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 251839993. Intime-se o autor através de seu patrono, e o réu por OJA, considerando que está patrocinado pela DP. Fica a parte autora ciente de que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao patrono promover a intimação das testemunhas arroladas, cientificando-a acerca da data, horário e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação por este Juízo. Nos termos do (sec) 1º do referido dispositivo, deverá a parte comprovar nos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, o envio e o recebimento da intimação, mediante apresentação de carta com aviso de recebimento. A ausência de comprovação da intimação implicará preclusão quanto à oitiva da testemunha, reputando-se desistida a prova testemunhal respectiva. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para ciência e cumprimento. Dê-se ciência à DP. PETRÓPOLIS, 27 de março de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular