Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- 3ª VARA CÍVEL - DUQUE DE CAXIAS Processo n° 0811952-69.2023.8.19.0021
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a suspensão das cobranças de serviço; a não inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; a declaração de inexistência de relação jurídica com o cancelamento dos débitos decorrentes; além de compensação por danos morais. Sustenta, em síntese, que seu imóvel teria hidrômetro instalado, porém, não haveria o fornecimento de água. Relata que o abastecimento no local é realizado pela compra de caminhão-pipa. Aduz que teria solicitado o cancelamento das cobranças, mas não teria sido atendido. Logo, estaria configurado vício na prestação do serviço. ID 126478035, deferida a tutela de urgência. Em sua contestação, ID 130070962,a parte ré requer a improcedência dos pedidos, pois haveria a disponibilidade do serviço no local em que a parte autora reside e as cobranças adviriam do fornecimento de água. Aduz que haveria obrigatoriedade de conexão com a rede pública, sendo lícita a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, nos termos do art. 45 da Lei 11.445/2007, alterado pela Lei nº 14.026/2020. Nega a existência de danos morais. Réplica, ID 173654242. Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 173377939 e 173654249. Saneador, ID 201356839, em que fixado o ponto controverso; invertido o ônus probatório; e oportunizada ao réu nova especificação de provas. ID 205301718, reiterada pela demandada a inexistência de provas. ID 249208167, encerrada a instrução. Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido, fixado no ID 201356839, gira em torno da ausência de fornecimento de água na unidade consumidora; das cobranças indevidas; além do dano extrapatrimonial. É notória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelosvícios decorrentes de disparidade de quantidades do produto e do serviço. Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC (ID 201356839) não demonstrou o réu o efetivo fornecimento de água na unidade consumidora. Isso porque a contestação (ID 130070962) veio desacompanhada de documentos. Em sede instrutória, a parte demandada informou a inexistência de provas (ID 173377939). Além disso, após a inversão do ônus probatório ((ID 201356839), manifestou-se reiterando a ausência de provas (ID 205301718). Depreende-se, pois, do conjunto probatório que não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, CPC),ante a não demonstração de efetiva prestação do serviço. Assim, impõem-se a declaração de inexistência de relação jurídica com o cancelamento dos débitos decorrentes; bem como a não inclusão donome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito,confirmando-se a tutela de urgência (ID 126478035). Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente de vício do serviço com cobrança indevida não solucionada em sede administrativa. Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP). Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pleito autoral, de modo a: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) confirmar a tutela de urgência deferida (ID 126478035); iii) determinar o cancelamento do débito impugnado nos autos; e iv) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme (sec)1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.