Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844749-64.2024.8.19.0021.
AUTOR: NILCEA SOARES PEREIRA
RÉU: MICHELLE SILVESTRE DE AZEVEDO, SIRLENE DE AZEVEDO CALCANHO 1.O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir persiste, consubstanciado na necessidade da tutela jurisdicional para resolver a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico e a posse do bem imóvel. Inexistem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação que obstem o prosseguimento do feito.Dou o feito por saneado. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS:A lide versa sobre direitos possessórios e sucessórios em imóvel não regularizado. Fixam-se como pontos nevrálgicos para o deslinde da causa:a)A titularidade da posse original do imóvel situado na Rua Alan Kardec, lote 46, quadra 103 (casa objeto da lide): se pertencia ao Sr. Francisco Soares de Azevedo (pai da autora e avô da 1ª ré) ou exclusivamente ao Sr. Hugo Soares de Azevedo Filho (irmão da autora e pai da 1ª ré);b)Se a construção/aquisição da acessão (casa) foi realizada com esforço exclusivo do falecido Hugo ou se integra o monte-mor do espólio de Francisco (o que legitimaria a autora como co-herdeira);c)A validade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as rés, à luz da legitimidade da vendedora para dispor do bem;d)O descumprimento da decisão liminar de paralisação das obras. 3. DAS PROVAS: A) MANDADO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO:DEFIROa expedição de Mandado de Verificação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador (OJA), com urgência. O Oficial deverá comparecer ao local e certificar: i) A descrição atual do imóvel objeto da lide (casa vendida), indicando quem exerce a posse direta atualmente; ii) Se há obras em andamento, descrevendo seu estágio atual, para fins de verificação do cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 145093675) e eventual aplicação de multa; iii) Se possível, colher informações no local sobre a distinção entre as edificações do terreno (quem reside em qual casa). B) PROVA ORAL:DEFIROa produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva de testemunhas. O rol já foi apresentado tempestivamente (IDs 198389356 e 202036561). A pertinência e a necessidade do depoimento pessoal das partes serão reavaliadas por ocasião da audiência. C) PROVA DOCUMENTAL:Indefiro, por ora, a expedição de ofícios ou citação de terceiros para exibição de documentos, pois a prova testemunhal e a verificação in loco poderão suprir a lacuna sobre a origem da posse. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO:Considerando a prejudicialidade da prova pericial (vistoria do OJA) em relação à prova oral, a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designadaapóso cumprimento da diligência determinada no item 3.A. 5.Assim, cumpra-se a expedição do Mandado de Verificação. Com a juntada da certidão/laudo do OJA, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.Após, nada sendo requerido ou saneadas eventuais dúvidas sobre a diligência,voltem conclusos para a designação da data da AIJ. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 25 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)