Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LEDA MARIA NEVES DOS SANTOS propõe ação de reparação de danos em face de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA., alegando que seu falecido companheiro conduzia sua bicicleta junto à calçada quando foi atingido pelo ônibus de propriedade da ré, que era conduzido por seu proposto em velocidade incompatível com a via, acarretando na sua morte prematura. Requer indenização por danos materiais, morais e pensionamento vitalício no valor de um salário mínimo mensal. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 19/60. Citado o réu AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ oferece contestação às fls. 72 e seguintes, alegando que é parte ilegítima, que não possui a concessão da linha informada na inicial, que inexiste nexo de causalidade para sua responsabilização, pugnando pela improcedência do pedido. Audiência de conciliação às fls. 82, restando infrutífera. Réplica às fls. 293/296, requerendo a correção do pólo passivo. Saneador às fls. 314, deferindo a correção do pólo passivo para inclusão da ré AUTO ONIBUS VERA CRUZ. Citado o réu oferece contestação às fls. 357 e seguintes, aduzindo que houve culpa exclusiva da vítima, que trafegava em baixa velocidade, que a vítima estaria embriagada no momento da colisão e não tomou os cuidados devidos, que não há que se falar em danos materiais ou morais, tampouco em pensionamento, tendo em vista a ausência de comprovação de atividade laborativa do de cujus, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 382/387, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 402/403, deferindo a prova documental superveniente e testemunhal. Audiência de instrução e julgamento às fls. 462, sendo decretada a perda da prova testemunhal. Razões finais da parte autora às fls. 467 e seguintes. Despacho às fls. 473, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Sentença de procedência prolatada às fls. 477 e seguintes, com recurso de apelação provido pela decisão de fls. 528 e seguintes, para anular a sentença para realização de nova audiência de instrução e julgamento para oitiva de uma testemunha da ré. Audiência de instrução e julgamento às fls. 556, por meio audiovisual (pje mídias), reproduzido nesta data, com oitiva de uma testemunha. Despacho às fls. 564, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a responsabilidade da empresa ré em indenizar os danos materiais e morais sofridos pela autora. A responsabilidade in casu é objetiva, extracontratual, tal como determina o art. 37, p. 6º da CF, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar a culpa exclusiva do condutor do veículo particular, o que não restou demonstrado. Analisando os fatos, verifica-se o marido da autora foi atropelado pelo coletivo da ré quando trafegava no acostamento da pista de rolamento, sendo que este fato se deu em razão da imprudente conduta do condutor do coletivo, que tem a responsabilidade por zelar pelos veículos de menor tamanho, como o caso de bicicleta, que culminou com a morte da vítima. Cabia a empresa ré comprovar a culpa exclusiva do falecido no evento danoso a demonstrar o rompimento do nexo causal, sem fazê-lo, não produzindo qualquer prova nos autos de que o falecido estava embriagado como alega, devendo, assim, ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos, referentes aos gastos com sepultamento. Ouvida a testemunha da parte ré, esta informa que nada viu do acidente, que se encontrava dentro do coletivo, mas não visualizou, somente soube do ocorrido pelos demais passageiros e não quis olhar como se encontrava a vítima, nada contribuindo para a convicção do Magistrado. A autora demonstrou a dependência econômica e a condição de segurado da vítima, fazendo jus a pensão vitalícia com base em um salário mínimo. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária da data do evento danoso, na forma dos artigos 389, p. u e 406, p. 1º do CC, restituir os valores gasto com sepultamento, devidamente comprovado, com juros de mora e correção monetária do desembolso na forma dos artigos 389, p. u e 406, p. 1º do CC e pensão vitalícia de um salário mínimo a contar desde o óbito da vítima. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.