Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808937-41.2022.8.19.0211.
AUTOR: SANDRA REGINA LOPES
RÉU: CLARO S.A. Trata-sededemanda proposta porSANDRA REGINA LOPESem face deCLARO S.A., postulando,a condenação da ré ao pagamento de indenização, à título de danos materiais no valor de R$ 690,11 (seiscentos e noventa reais e onze centavos) e de compensaçãoà título de danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais). Como causa de pedir, alegaaautoraquenão possui relação jurídica com a ré, mas que foi cobrada indevidamente por dívida que não reconhece.Relata que buscou soluções administrativas, mas sem êxito. Com a inicial vieram os documentosaosIDs28222559/ 28222569. Decisãoao ID74386965,deferea gratuidade de justiçaàautora. Aré apresentacontestaçãoao ID35494033.No mérito,sustenta que a autora contratou os serviços pelaconta nº 258001931, linha n° 2135851931 e que o contrato está cadastrado no endereço de residência da parte autora.Defende quenão há o que se falar em irregularidade cometida pela empresa ré,uma vez queapenas emitiu faturas por serviços que disponibilizou e justa seria a contraprestação pecuniária, não havendo qualquer atoilícito.Argumenta sobre a não ocorrência de danos morais, uma vez que não houve negativação,e requer, ainda,a improcedência da ação. Réplicaao ID77259521. Decisão saneadora ao ID 145182255, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Alegações finais da ré ao ID 221516605. Éo relatório. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes informaram que não têm interesse na produçãodeoutras provas. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora sustenta a inexistência de relação contratual e a irregularidade das cobranças efetuadas pela ré. Por sua vez, a demandada afirma a regularidade da contratação, embora não tenha apresentado prova documental capaz de comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora. Cinge-se a controvérsia a apuração de eventual dever de ressarcimento da parte ré em relação ao valor cobrado, bem como a de compensar a parte autora pelos danos morais narrados. Em um primeiro momento, esclarece-se que, conforme decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, verifica-se que a autora juntou aos autos apenas um "print" de um site denominado "acordo certo" ao ID 28222569, mas não demonstrou em nenhum momento que seu nome foi inscrito nos órgãos restritivos de crédito e não há documentação que comprove o pagamento da suposta dívida. Em contrapartida,a ré, apesar de defender que existe um contrato entre as partes que justifique a dívida, não o apresentou.Portanto, não havendo comprovação documental da efetiva contratação, ônus que incumbia à ré por força da inversão probatória e do artigo 373, II, do CPC, impõe-sea declaração de inexistência do débito. Em segundaanálise, não há como acolher opedido de indenização por danos materiais,uma vezque não houve comprovação do efetivo pagamento dos valores questionados, inexistindo nos autos documentos aptos a demonstrar prejuízo patrimonial. Assim, inviável o acolhimento do pleito indenizatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se constata a ocorrência de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco a demonstração de constrangimento, humilhação ou exposição vexatória. A simples cobrança, desacompanhada de negativação ou de repercussão relevante na esfera íntima da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 230 do TJRJ. Desse modo, ainda que se reconheça eventual irregularidade na cobrança, não restou configurada ofensa aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral. Assim, não se verifica, no caso concreto, a prática de ato ilícito pela parte ré que justifique a condenação pretendida. Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA COBRANÇA OBJETO DA DEMANDA, MAS JULGOUIMPROCEDENTE O PLEITO DE DANO MORAL. APELO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS, DESACOMPANHADAS DE AGRAVO MAIOR TAL COMO NEGATIVAÇÃO. TRANSTORNOS QUE NÃO SUPERAM OS ABORRECIMENTOS INERENTES À VIDA MODERNA, PORTANTO INSUFICIENTES A LEGITIMAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 230 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA.1. "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. "(Súmula nº 230 do TJRJ); 2. Cinge-se a controvérsia na falha na prestação do serviço diante do desconto indevido de um seguro não contratado; 3.Desta feita, sobe preclusa a falha na ´prestação de serviço, tendo o juízo a quo condenando os réus a devolverem o valor indevidamente descontado na forma dobrada; 4. Inexistência de demonstração nos autos, entretanto, de quaisquer ofensas aos direitos da personalidade da demandante; 5. Incidência da Súmula nº 230 do TJRJ, inverbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Recurso desprovido. (0802096-26.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. Inclusão do nome autoral na plataforma "Serasa Limpa Nome".Inexistência de negativação. Ausência de dano moral.Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do débito no valor de R$ 307,77, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegada negativação indevida em plataforma digital ("Serasa Limpa Nome"). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da consumidora na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente de renegociação de dívidas de acesso restrito e voluntário, sem publicidade a terceiros, não se confundindo com os cadastros restritivos de crédito. 5. A ausência de inscrição pública do nome da consumidora afasta o alegado dano moral, pois não há violação à honra objetiva ou subjetiva.6. Aplicação da Súmula 230 deste Tribunal: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro."7. Mantida a sentença que apenas declarou a inexistência do débito, afastando o pedido indenizatório.8. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 8º-A e 11 do CPC, conforme tabela da OAB/RJ, observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão do nome do consumidor na plataforma 'Serasa Limpa Nome', por se tratar de ambiente restrito e destinado à renegociação de dívidas, não configura inscrição em cadastro de inadimplentes nem gera dano moral.2. A verba honorária fixada por equidade deve observar o disposto no art. 85, (sec)8º-A, do CPC, com base na tabela da OAB/RJ."Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 133; CC, art. 186; CPC,arts. 85, (sec)(sec) 2º, 8º, 8º-A e 11; Lei nº 8.078/1990,arts. 6º e 14.Jurisprudência relevante citada: Súmula 230/TJRJ; Súmula 550/STJ; Tema 710/STJ; REsp nº 1.419.697/RS, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, j. 12.11.2014; TJRJ, Apelação nº 0810114-63.2024.8.19.0213, Rel. Des. Alexandre de Carvalho Mesquita, j. 04.11.2025; Apelação nº 0804216-93.2024.8.19.0011, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 23.10.2025.(0803540-94.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 16/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Como se vê, não restou configurado incasuqualquer ato ilícito perpetrado pela ré. À luz do princípio da causalidade, a sucumbência deve ser atribuídaintegralmenteà parte autora, eis que o pleito declaratório de prescrição dos débitos mencionados na petição inicial e sua inexigibilidade jamais foram objeto de oposição pela demandada, que atuou, inclusive, extrajudicialmente, sob esse viés. Anteo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pleito autoral, na forma doart. 487, inciso I, CPC, apenas paradeclarar a inexistência do débito, econsequentemente, a sua inexigibilidade. Condeno a ré ao pagamento de 30% das despesas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 500,00, na forma do artigo 85, (sec)8º, do CPC. Condeno a autora, em razão da recíproca sucumbência, ao pagamento de 70% das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento, se necessário for. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)