Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0860591-84.2024.8.19.0021.
AUTOR: LANDINA AUGUSTA VIEIRA
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenizatória por danos morais, proposta porLANDINA AUGUSTA VIEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (id. 25569388), a Autora alega, em síntese, que vem sendo alvo de faturamento indevido e cobranças abusivas por parte da concessionária ré, referentes a valores que não refletem a realidade de consumo da sua unidade, nosmeses de consumo de novembro de 2023 (vencimento em dezembro de 2023) e dezembro de 2023 (vencimento em janeiro de 2024). Afirma que não logrou êxito em solucionar o impasse administrativamente e que seu nome foi submetido a risco de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, além de sofrer ameaça de interrupção do fornecimento do serviço essencial, motivo pelo qual teve que realizar parcelamento, no valor de R$ 1.034,30 (mil e trinta e quatro reais e trinta centavos), mesmo não concordando com o acordo. Requer a concessão de tutela de urgência para a abstenção de suspensão do serviço e cancelamento das cobranças. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, refaturamento, devolução de valores, cancelamento do parcelamento e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão proferida no id. 159669853, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e concedendo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica pelo débito discutido. Devidamente citada, a concessionáriaRé apresentou Contestação(id. 166058691). No mérito, defende a legalidade do faturamento por estimativa e a regularidade das cobranças, sob o argumento de que as faturas refletem os procedimentos normativos da ANEEL em casos de dificuldade de acesso ao medidor. Informa que a cobrança realizada reflete acúmulo de consumo após meses sem receber a fatura. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de danos morais suportados pelo autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplicaapresentada pela parte autora no id. 170033977, reiterando os termos da inicial e rechaçando as alegações da defesa. Manifestação das partes, nos ids. 174457905 e 175480761, informando a ausência de provas a produzir. Decisão Saneadora proferida no id. 252309129, na qual foram fixados os pontos controvertidos como a regularidade das cobranças por estimativa e a ocorrência de falha na prestação do serviço. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes não requereram a produção de outras provas, havendo a emissão de Certidão (id. 275316607) atestando o decurso de prazos. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade das cobranças realizadas nos meses denovembro de 2023 (vencimento em dezembro de 2023) e dezembro de 2023 (vencimento em janeiro de 2024), e ainda, aoparcelamento, no valor de R$ 1.034,30 (mil e trinta e quatro reais e trinta centavos). A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, bem como pela inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC. A Ré, em sede de contestação, afirma que tais cobranças são regulares ereferentes ao acerto de faturamento gerado por meio de leitura estimada em virtude de impossibilidade de leitura do medidor. Ocorre que a Ré não especificou quais meses que não houve a leitura do medidor, apresentando fundamento genérico sobre a legalidade do acerto de faturamento, sem adentrar no caso desta demanda. Da fatura constante do id. 156987385, é possível verificar que, no ano de 2023, não há variação considerável no consumo da Autora a justificar o acerto de faturamento realizado de forma unilateral pela Ré. Outrossim, com relação ao parcelamento realizado, a Ré não impugnou as alegações autorais, conforme pode ser visualizado da contestação apresentada. Dessa forma, entendo que embora tenha sido oportunizada à concessionária Ré ampla produção probatória, a requerida não conseguiu explicar o motivo e a legalidade da cobrança de acerto de faturamento, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC. Assim, entendo que merece acolhido o pleito de refaturamento das cobranças dos meses denovembro de 2023 (vencimento em dezembro de 2023) e dezembro de 2023 (vencimento em janeiro de 2024), adequando-as à média de consumo de 80 kWh (informada na petição inicial), cada, devendo ser restituídos os valores pagos a maior. E ainda, merece acolhida o pleito de cancelamento doparcelamento, no valor de R$ 1.034,30 (mil e trinta e quatro reais e trinta centavos), com a restituição dos valores pagos. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais. Por conseguinte, verifico que a parte Autoranão juntou aos autos prova de tenha tido seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito ou quetenha ocorrido a suspensão do serviço. Entrementes, tais circunstâncias, por si só, não impele à existência de ofensa à integridade da parte Autora, sendo descabida, no caso, a condenação da parte Ré, ao pagamento de indenização por dano moral. Embora se reconheça a ilegitimidade da conduta da parte Ré, não se vislumbra no caso concreto qualquer desdobramento da conduta gravosa a ensejar a reparação por danos morais. É certo que, na espécie, não logrou a parte Autora, demonstrar qualquer desdobramento danoso, decorrente da falha cometida pela concessionária. Assim, surge o consignatário lógico daimprocedência do pedido autoral quanto aos danos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida, limitando-a aos meses objeto desta demanda, e ainda, para condenar a concessionária Ré a: 1.refaturaras cobranças dos meses denovembro de 2023 (vencimento em dezembro de 2023) e dezembro de 2023 (vencimento em janeiro de 2024), adotando a média de consumo de80 kWh/mês,no prazo de 05 (cinco) dias, com vencimentos com intervalo, no mínimo, de 30 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.restituir,os valores comprovadamente pagos nos meses denovembro de 2023 (vencimento em dezembro de 2023) e dezembro de 2023 (vencimento em janeiro de 2024)acima da média de consumo de80 kWh/mês, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3.cancelaroparcelamento, no valor de R$ 1.034,30 (mil e trinta e quatro reais e trinta centavos),devendo a Ré restituir os valores pagos,com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença. E ainda,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Atente o cartório que, com relação à obrigação de fazer, deve a intimação da Ré ser realizada tanto na pessoa do Advogado, quanto PESSOALMENTE, de forma eletrônica, em consonância com o verbete de súmula nº. 410, do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 16 de abril de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular