Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801667-64.2023.8.19.0070.
REQUERENTE: ROSILENE LEANDRO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA À parte exequente sobre ids. 246005658, 246006618, 246217987 e 246218615, bem como para informar se há algo mais a requerer. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de março de 2026. MOEMA MOREIRA RODRIGUES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: CERTIDÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:37
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:40
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:40
Publicação
27/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que: a) Digitei o Precatório Definitivo em relação ao principal, sob o número 2025.22781/OFREQ, e encaminhei para a área de conferência e assinatura do MMº Juiz; b) Digitei o Precatório Definitivo dos honorários, com as devidas correções, sob
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que: a) Digitei o Precatório Definitivo em relação ao principal, sob o número 2025.22781/OFREQ, e encaminhei para a área de conferência e assinatura do MMº Juiz; b) Digitei o Precatório Definitivo dos honorários, com as devidas correções, sob
26/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:24
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:24
Decurso de Prazo
27/10/2025, 02:07
Decurso de Prazo
27/10/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:10
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:14
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:17
Publicação
10/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos do art. 7º, (sec)6º da Resolução 303/2019 do CNJ, às partes para ciência da prévia do PRECATÓRIO que segue, ficando cientes de que em caso de concordância das partes quanto à prévia ou não havendo discordância no prazo de 05 dias será expedido o PR
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos do art. 7º, (sec)6º da Resolução 303/2019 do CNJ, às partes para ciência da prévia do PRECATÓRIO que segue, ficando cientes de que em caso de concordância das partes quanto à prévia ou não havendo discordância no prazo de 05 dias será expedido o PR
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos do art. 7º, (sec)6º da Resolução 303/2019 do CNJ, às partes para ciência da prévia do PRECATÓRIO dos HONORÁRIOS que segue, ficando cientes de que em caso de concordância das partes quanto à prévia ou não havendo discordância no prazo de 05 dias ser
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 09:55
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:01
Publicação
09/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801667-64.2023.8.19.0070.
REQUERENTE: ROSILENE LEANDRO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Considerando o pedido de destaque/reserva, a título de honorários contratuais, do importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal a ser registrado em precatório expedido em favor da autora/exequente, o mesmo deve ser acolhido. A pretensão da patrona da autora se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. Com efeito, o advogado faz jus ao recebimento dos honorários contratuais, diretamente, contudo a respectiva quantia deve ser deduzida do valor a ser recebido por meio de precatório pelo constituinte (autor), conforme textualmente previsto no § 4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse passo, a ordem legal vigente e a jurisprudência admitem a possibilidade de destaque dos honorários contratuais quando apresentado nos autos o contrato de honorários, caso destes autos, para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais, deduzindo-os da quantia a ser recebida pelos autores, na forma a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva do quantum referente a honorários contratuais repassado à justiça do trabalho em razão de penhora no rosto dos autos. Precedentes. Honorários são direito autônomo do advogado em consonância com o Estatuto da OAB. art. 23 da Lei nº 8.906/94. Penhora no rosto dos autos que não atinge dinheiro de terceiro, no caso, crédito do patrono. Igualmente, o pagamento dos honorários advocatícios se dará diretamente no processo em que o profissional atuou, desde que apresente o contrato assinado pelo cliente. A cobrança neste caso, prescinde de interposição de ação e permite a reserva do numerário. Precedentes da Corte Superior. Regra art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00053567320208190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 27/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020) Nessa toada, assiste razão a advogada da autora/exequente. Apesar não ser possível a expedição de precatório, ou RPV, autônomo, para pagamento da verba honorária fixada em contrato firmado entre as partes e os seus patronos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente a autora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021. Grifos nossos). Assim, nos termos da regulamentação acima transcrita, é legítimo o destaque do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais no precatório, para recebimento direto pela senhora advogada, sendo vedado apenas seu desmembramento do valor do crédito principal na expedição do precatório, conforme enunciado no 47 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência desta Corte Estadual. Na espécie, a advogada da autora apresentou o contrato de honorários advocatícios (ID. 201545746), em atenção ao artigo 22, §4º, da Lei no 8.906/1994, não havendo motivo para que não seja destacada tal verba, como pretendido pela patrona no ID. 201545743, o destaque/reserva, a título de honorários contratuais, do importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal a ser registrado em precatório. Não há que se falar em precatório/RPV autônomo, mas sim, o destaque/reserva dos honorários contratuais em favor do advogado junto ao precatório expedido em favor da autora. Assim, DEFIRO o pedido de ID. 201545743, para determinar que, no momento do pagamento principal a ser efetivado a autora/credora, seja deduzida a quantia relativa à verba honorária contratual, a qual será paga diretamente a patrona, nos termos do art. 22 § 4º, da Lei 8.906/94. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 2 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:14
Outras Decisões
02/07/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Considerando que os cálculos da Contadoria estão condizentes com os termos fixados na sentença, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município executado e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID. 194285298, p
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:20
Expedição de precatório/rpv
09/06/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:06
Publicação
23/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801667-64.2023.8.19.0070.
REQUERENTE: ROSILENE LEANDRO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 194285298 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: ROSILENE LEANDRO DA SILVA Advogado(s): Dr(a). MAGNA RIBEIRO - OAB RJ211020 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial., Parte: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Advogado(s): Dr(a). HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES - OAB RJ110871 Procuradoria: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de maio de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:10
Publicação
19/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801667-64.2023.8.19.0070.
REQUERENTE: ROSILENE LEANDRO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Remetam-se os autos ao contador judicial. Com a vinda dos cálculos, digam as partes em 05 dias, valendo o silêncio como concordância. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de maio de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:21
Expedida/certificada
15/05/2025, 17:21
Mero expediente
15/05/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801667-64.2023.8.19.0070.
REQUERENTE: ROSILENE LEANDRO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação de id.177306581. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 1 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:41
Mero expediente
01/04/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 11:08
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIFICO que a impugnação id. 177306581 é TEMPESTIVA. À exequente, em 10 dias.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:13
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801667-64.2023.8.19.0070.
AUTOR: ROSILENE LEANDRO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Anote-se a execução.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, conforme disposto no art. 535 do CPC. Não havendo impugnação tempestiva, certifique-se e expeça-se RPV ou Precatório, o que for cabível, na forma do artigo 535, parágrafo 3º, do CPC. Oferecida impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo feito, voltem conclusos para decisão. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 6 de fevereiro de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:30
Retificação de Classe Processual
06/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:22
Mero expediente
06/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
(...)Com isso, à parte exequente para complementação das custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:36
Ato ordinatório
05/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/12/2024, 12:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/12/2024, 12:56
Publicação
13/11/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801667-64.2023.8.19.0070.
AUTOR: ROSILENE LEANDRO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Cumpra-se o v. Acórdão. Intimem-se. Aguarde-se em cartório, por 30 dias, eventual instauração da fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de novembro de 2024. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)