Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828054-69.2023.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ THIAGO DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débitos ajuizada por Luiz Thiago da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual o autor alega ser consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré. Sustenta que, após contrair matrimônio e passar a residir no imóvel em setembro de 2022, percebeu que as faturas passaram a ser emitidas por estimativa, em valores que não condizem com o consumo real, considerando a quantidade de pessoas na residência. Afirma que, mesmo após reiteradas tentativas de solução administrativa junto à concessionária, não obteve êxito, tendo a ré, inclusive, suspendido o fornecimento de energia elétrica e ameaçado inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ressalta que a cobrança por estimativa é indevida, sendo obrigação da ré efetuar a leitura correta do consumo, e que a conduta da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Requer, a declaração de inexistência do débito, o restabelecimento do fornecimento de energia, a proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a substituição do relógio medidor, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID ID63397736 que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Em contestação no ID68912495 a ré impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando a regularidade do procedimento de faturamento por estimativa, amparado em normas regulatórias do setor elétrico, e alegando que não houve falha na prestação do serviço. Argumentou, ainda, que a suspensão do fornecimento de energia decorreu da inadimplência do autor, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, bem como a condenação deste ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Após a apresentação da contestação, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e manifestação sobre provas, contudo, conforme certificado, o autor permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação [ID170837743]. No ID 193098439, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide Decisão de saneamento no ID 227412531 que encerrou a instrução processual. É o relatório. No mérito, a controvérsia central reside na alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com possível majoração indevida das contas e cobrança por estimativa, bem como na pretensão de declaração de inexistência de débito e substituição do medidor de consumo. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a parte autora destinatária final do serviço e a ré fornecedora, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Ademais, a inversão do ônus da prova foi determinada, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, sem prejuízo da necessidade de produção de prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. A análise dos documentos acostados aos autos revela que o consumo médio de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora apresentou variações significativas, conforme notas fiscais e documentos auxiliares de medição, sendo possível identificar períodos em que o consumo ficou abaixo de 30 KWh e, posteriormente, acima de 200 KWh, conforme demonstrado nos documentos fiscais juntados [ID63093833][ID63093822]. A parte autora impugna a cobrança por estimativa e a majoração dos valores, alegando que tais práticas não refletem o consumo real, sendo vedada a cobrança por estimativa, salvo nos casos expressamente autorizados pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece que a medição deve ser realizada preferencialmente por leitura direta do medidor, admitindo-se a estimativa apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas. No tocante à suspensão do fornecimento de energia elétrica e à ameaça de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, destaca-se que o serviço de energia elétrica é essencial, conforme art. 22 do CDC, e não pode ser interrompido em razão de cobrança controvertida ou fundada em valores manifestamente excessivos ou indevidos, sob pena de violação ao princípio da continuidade do serviço público e à dignidade do consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a suspensão do serviço em tais hipóteses configura abuso e enseja reparação civil. No que se refere à substituição do medidor de consumo, a responsabilidade da concessionária decorre do dever de garantir a correta medição e faturamento, sendo vedada a imputação de débitos ao consumidor sem a devida comprovação de irregularidade ou fraude, conforme art. 73 da Resolução ANEEL nº 414/2010. A ausência de prova técnica idônea acerca de eventual defeito ou fraude no medidor afasta a legitimidade da cobrança por estimativa e impõe à concessionária o dever de promover a substituição do equipamento, quando constatada a dúvida razoável quanto à sua regularidade. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, verifica-se que a parte autora procedeu à consignação dos valores correspondentes ao consumo médio regularmente apurado, não havendo nos autos comprovação de inadimplência ou de débito legítimo, de modo que a manutenção da cobrança controvertida e a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configuram prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC. Diante do conjunto probatório e das normas aplicáveis, conclui-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, sendo de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à substituição do medidor, à declaração de inexistência de débito relativo aos valores controvertidos e à abstenção de suspensão do fornecimento e de inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos para: 1-Confirmar a tutela provisória de urgência; 2-Determinar à ré que promova a substituição do medidor da unidade consumidora objeto dos autos, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária, que fixo em R$200,00, limitada a R$6.000,00; 3-Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. PRI. DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Grupo de Sentença