Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802542-37.2025.8.19.0208.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: MARIA DO CARMO LIMA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face da MARIA DO CARMO LIMA SILVA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 23 de agosto de 2024, no valor de R$ 105.000,00, pactuado para pagamento em setenta e duas parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 10 de setembro de 2024. A parte exequente alega inadimplência da executada a partir da primeira parcela, resultando no vencimento antecipado da totalidade do débito, que, conforme demonstrativo apresentado, alcança o montante de R$ 135.477,87. Foi proferida decisão determinando a citação da executada para pagamento do débito no prazo de três dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, fixando honorários advocatícios em 10% e determinando que, não havendo pagamento, seja realizada a penhora e avaliação de bens, caso haja indicação, conforme previsto em lei [ID170838448]. A certidão do oficial de justiça atesta que a executada foi pessoalmente citada, tendo recebido a contrafé, não exarando ciente em razão de sua idade avançada, conforme registrado pelo servidor responsável pela diligência [ID213886284]. Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: 1)Hipossuficiência; 2)nulidade do título executivo por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; 3)Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria; No mérito, sustentou a nulidade do título executivo, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, argumentando que a execução se baseia em planilha unilateral do credor, desacompanhada dos contratos originais e de memória de cálculo detalhada, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou, também, a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, ressaltando tratar-se de verba alimentar indispensável à sua subsistência e de sua família. Ao final, pediu o acolhimento da exceção para extinção da execução, ou, alternativamente, a determinação de emenda da inicial, o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e o deferimento da gratuidade de justiça, além de requerer que futuras intimações sejam realizadas em nome do patrono indicado [ID219757701]. BRADESCO S.A. apresentou a IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 222655267, alegando que: 1)A excipiente suscita questões que demandam dilação probatória, tais como alegações de abusividade contratual, suposta ausência de liquidez e até mesmo aplicação da Lei do Superendividamento. Tais matérias não são compatíveis com a via estreita da exceção, devendo ser arguídas em embargos à execução. 2)O Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 508470482, assinado pela executada, ora excipiente, no qual confessou dever o valor de R$ 105.000,00, a ser quitado em 72 parcelas. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, sendo certo que a confissão de dívida, por si só, confere certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito. 3)A jurisprudência do TJ-RJ exige comprovação concreta da incapacidade financeira, não bastando meras alegações; 4)Embora a lei assegure a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), tal proteção não conduz à extinção da execução, mas apenas limita os meios de satisfação do crédito. O título de crédito que instrui a ação de execução é um contrato de confissão de dívida, firmado pela autora (fato não impugnado) e ratificado por duas testemunhas, logo, pode ser executado, conforme dispositivo legal - art. 784, III, do CPC. O contrato foi apresentado digitalmente,possuindo a mesma força probante do original, desde que sua autenticidade não seja contestada de forma motivada. O que a parte executada faz é apenas alegar a nulidade, mas não apresenta justificativa plausível, apenas se insurgindo contra a cópia juntada aos autos. O Código de Processo Civil (CPC) (Art. 425) e aLei do Processo Eletrônico(Lei nº 11.419/2006) equiparam a cópia digitalizada ao documento original para fins de prova judicial. Se a parte alegar falsidade do documento de forma concreta, possível se exigir a apresentação do original físico para perícia. Quanto à gratuidade de justiça, esta pode ser requerida a qualquer momento, sendo que é possível a solicitação de documentação para sua apreciação. Observe-se que a idade avançada não induz à nulidade ou impedimento do prosseguimento dos atos executórios. O feito deve prosseguir, sendo que eventual impugnação às cláusulas contratuais não caracteriza a exceção de pré-executividade, devendo vir nos autos de eventual Embargos. Afasta-se a alegação de nulidade do contrato. Eventual limitação quanto à penhora de bens deve ser observada em relação às indicações do exequente, eis que possui o direito de ver seu crédito satisfeito. A evolução da dívida está descrita na planilha juntada aos autos pelo exequente, sendo que eventual discordância deve ser objeto de ação de embargos e não exceção de pré-executividade, salvo em caso de flagrante erro, mas a executada nem indica qual seria tal erro evidente. Isto posto: 1)INDEFIRO a exceção de PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARIA DO CARMO LIMA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. 2)Ao executado para apresentar comprovante de rendimentos, última declaração de renda e extrato bancário dos últimos 3 meses para análise do pedido de gratuidade de justiça; 3)Ao exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora; 4)Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular