Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851979-60.2024.8.19.0021.
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MOURA
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, proposta porANTONIO FRANCISCO DE MOURAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Na Petição Inicial (id. 25569388), o autor alega, em síntese, que vem sendo alvo de cobranças indevidas por parte da concessionária ré, referentes a uma unidade consumidora com a qual afirma não possuir relação jurídica ou contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção da negativação; e, no mérito, a declaração de inexistência de débito, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (id. 257466148)deferindo o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (id. 258213511). Em sua defesa, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que o contrato foi regularmente firmado e que as leituras de consumo são reais. Aduz a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica (id. 170197469)apresentada pela parte autora, na qual reitera os termos da exordial e destaca a ausência de prova da contratação por parte da concessionária. Manifestação das partes, em provas, nos ids. 172206322 e 177134964. Decisão saneadora, no id. 252592304, tendo sido rejeitada a preliminar, bem como invertido o ônus da prova em favor do Autor. Manifestação das partes, nos ids. 257466148 e 258213511. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela ré em face do autor, relativas a uma unidade consumidora com a qual o demandante afirma não possuir qualquer vínculo contratual. Em que pese a inversão do ônus probatório, a Ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida com o autor. Não foi acostado aos autos qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou documento que vinculasse o nome do requerente à unidade consumidora objeto das cobranças. A mera alegação de regularidade das faturas, sem o lastro da contratação, não é suficiente para elidir a pretensão autoral. Outrossim, verifico que o endereço das cobranças enviadas é diverso do endereço residencial do Autor, conforme ids. 147923368 e 147923360. Nesse passo, entendo esta Magistrada, que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica da Autora com a Ré, com o consequente cancelamento das cobranças emitidas. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais e aoquantumindenizatório. No tocante ao pedido de danos morais, embora não tenha havido a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos, a conduta da ré ao insistir em cobranças por serviço não contratado, mesmo após as tentativas de resolução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A falha na prestação do serviço gera frustração e perda do tempo útil do consumidor, configurando o dano moral. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em análise. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida, e ainda: 1.declarar a nulidadedo contrato de titularidade do Autor, referente à instalação nº. 0430400633 (medidor de n° 10505242, vinculado ao endereço Travessa Parque Nº 30, Casa, Parque Vila Nova, Duque de Caxias- RJ, CEP 25011-568), bem como ainexigibilidadedas cobranças realizadas, referentes a esse contrato, devendo a Ré cancelar as cobranças emitidas, bem como se abster de realizar novas cobranças, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado; E também para condenar a Ré a: 2. indenizarà parte Autora a quantia deR$ 3.000,00 (três mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Atente o cartório que, com relação à obrigação de fazer, deve a Ré ser intimada PESSOALMENTE, de forma eletrônica, não bastando a intimação através de seu patrono constituído, em consonância com o verbete de súmula nº. 410, do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 16 de abril de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular