Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852000-36.2024.8.19.0021.
AUTOR: BRUNO LUSTOSA FERREIRA
RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partessão legítimas e estão bem representadas. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, já que a parte autora juntou aos autos comprovação da alegada hipossuficiênciacabendo ao réu comprovar que houve mudança na realidade fática da parte autora quanto à alegada hipossuficiência. Não há mais preliminares a serem enfrentadas. As partes de manifestaram aduzindo não ter mais provas a produzir. Declaro saneado o processo. O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se a parte autora manteve relação contratual com a ré, se a cobrança e negativação levada a efeito foram legítimas e se tal fato gerou lesão de ordem patrimonial e extrapatrimonial à autora. Declaro invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes. Diante da inversão do ônus da prova,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir. Prazo: 15 dias. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para Sentença. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular