Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MACIEL ALVES CAVALCANTE ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/RJ-239495
APELADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCA ARTESANAL. POLUIÇÃO NA BAÍA DE SEPETIBA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por pescador artesanal contra sentença de improcedência em ação indenizatória. O autor alega que as atividades portuárias das rés causaram degradação ambiental na Baía de Sepetiba, afetando a pesca artesanal e gerando prejuízos materiais e morais. O juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação da condição profissional do autor e de dano ambiental, julgando improcedentes os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) analisar eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação da decisão de origem; (iii) definir se há responsabilidade civil ambiental objetiva das rés; (iv) apurar se o autor comprovou o exercício regular da atividade de pescador artesanal à época dos fatos; e (v) avaliar se é cabível indenização por dano material e moral no contexto alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando o conjunto probatório documental é considerado suficiente para a formação do convencimento judicial, afastando a alegação de cerceamento de defesa.4.A sentença encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando todas as teses apresentadas e analisando os elementos probatórios constantes dos autos. Afastada a nulidade por ausência de fundamentação.5.A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, mas exige, cumulativamente, a comprovação de dano ambiental, conduta comissiva ou omissiva e nexo de causalidade, o que não se verifica no caso, à luz dos relatórios técnicos emitidos pelo INEA, que atestaram a inexistência de poluição hídrica ou impacto ambiental relevante imputável às rés.6.Os empreendimentos das rés operam sob licenciamento ambiental válido, precedido de EIA/RIMA e sujeitos a fiscalização regular. As vistorias realizadas pelo INEA não identificaram degradação ambiental nos moldes alegados pelo autor.7.A condição de pescador profissional não foi comprovada de forma idônea, sendo insuficiente a apresentação de documento emitido por associação de pescadores sem validade ou vínculo formal. 8.Conforme o Tema 680 do STJ, é imprescindível a apresentação de registro de pescador profissional válido à época dos fatos, cumulada com habilitação ao seguro-defeso.9.A alegação de dano moral não prospera sem a demonstração mínima do dano ambiental e da afetação direta da parte autora, especialmente quando ausente prova da condição profissional e da residência em área atingida.IV. DISPOSITIVO10.Rec Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801912-82.2024.8.19.0024 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801912-82.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.01149737