Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806254-43.2022.8.19.0207.
AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS DENUNCIADO: BRADESCO SAUDE S A Na contestação apresentada o denunciado requereu a produção de prova pericial. Diante de manifestação de id. 247585522, se reconhece sua desistência quanto à produção da referida prova. Considerando que não houve impugnação aos honorários estimados pelo perito e diante do trabalho a ser realizado (se os materiais "KIT ACESS PERCUT e PROBE VAPOR FLEX" foram solicitados e utilizados pelo médico assistente do réu no procedimento cirúrgico realizado em 19/01/2021 no estabelecimento do autor; se"probe esteril p/ descompressão discal" se destina à realização de nucloeplastia por radiofrequência e se este constitui um procedimento experimental), homologo estes em R$ 6.000,00. Informe o perito se concorda com o valor fixado e, em caso positivo, fica fixado o prazo de 45 dias para apresentação do laudo, a partir de sua aquiescência. Em caso de necessidade de exame presencial (réu), deve ser agendada data com prévia intimação das partes. Como o réu é beneficiário de JG, após apresentado o laudo, expeça-se ofício para pagamento de ajuda de custo ao perito. RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)