Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Às partes sobre os IDs. 233044598 e 231281367.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:06
Publicação
18/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862408-86.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARGARETH FATIMA PAIVA SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova pericial, requerida pela parte autora( index 189902789). Observe-se que a parte ré declarou não ter mais provas a produzir em index 189095760. Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias. Isto posto, nomeio perito do juízo a Dr. Alexandre Lima de Souza. Arbitro honorários em R$ 66072,00. Observe-se a gratuidade de justiça eferida a parte autora. Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias. Cumprido, ao Dr. Perito. Laudo em trinta dias. Com o laudo, às partes. Finalmente, voltem conclusos. Tendo em vista evitar sucessivas frustrações com relação a intimação das partes para comparecimento à perícia designada, determino que o Douto Perito ao informar a data, deve, além de peticionar nos autos, enviar e-mail à serventia com a mesma informação ([email protected]). Advirto que tão logo seja encaminhado o e-mail pelo perito, diligencie a serventia a fim de providenciar imediatamente a intimação das partes da data da realização da perícia. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:50
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:24
Publicação
28/04/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862408-86.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARGARETH FATIMA PAIVA SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica), por ausência de verossimilhança nas alegações da autora. Os comprovantes apresentados pela autora (índice 173303933) mostram que nos seis meses anteriores aos das contas reclamadas (referentes aos meses de janeiro/2022 a novembro/2024) o consumo se situava em uma média de 475 kWh ao mês. Por tal motivo, reputo improvável o direito da autora à revisão, tendo em vista que as faturas questionadas vieram com cobranças que não se revelam acima da média. Isto posto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a antecipação de tutela requerida na inicial. 2- Intimem-se. 3- Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. 4- Às partes para especificarem provas, justificadamente, em 05 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. DUQUE DE CAXIAS, 16 de abril de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:34
Antecipação de tutela
24/04/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:07
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
17/02/2025, 17:08
Publicação
12/02/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862408-86.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARGARETH FATIMA PAIVA SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. 2- Venham aos autos: a) os documentos apresentados em índices 159409150, 159410551, 159410556 e 159410557 de forma legíveis; b) as seis faturas anteriores ao período questionado. 3- Havendo manifestação, voltem imediatamente conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular