Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843245-23.2024.8.19.0021.
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL TORRE FORTE LTDA REPRESENTANTE: JOCIMAR DA SILVA JARDIM
RÉU: JESSICA CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL TORRE FORTE LTDA em face de JESSICA CRISTINA DA SILVA FERREIRA. Em inicial a parte autora requereu gratuidade de justiça. Em id. 171838954 a parte autora requereu a desistência da ação e extinção do feito. Sentença de extinção em id. 201340969. Em id. 207383249 a parte autora apresenta pedido de reconsideração tendo em vista que requereu a gratuidade de justiça à qual não foi apreciada. 1) Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a parte autora não possui, pela análise do documento da petição de id.138626438, o perfil necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não se enquadrando na condição de hipossuficiente financeiro a que alude a Lei nº 1.060/50, mormente por ser pessoa jurídica em plenas condições. Neste sentido, ao contrário do que alude na inicial, é indubitável que a parte autora possui rendimentos que tornam viável o pagamento das despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Ressalte-se que o enunciado nº 24 do FETJ assim dispõe: "24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária" Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. No caso dos autos, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora comunicou a desistência da ação, por falta de condição financeira para arcar com as despesas processuais. 2. Sentença homologatória de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, sem nada dispor acerca da taxa judiciária. Insurgência autoral. 3. Desistência expressa da ação formulada pela parte autora antes da citação da parte ré. Custas iniciais não recolhidas no prazo assinalado. Hipótese prevista no art. 290 do Código de Ritos, que determina o cancelamento da distribuição, sendo dispensado o recolhimento da taxa judiciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00199339020218190042 202300166423, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 21/09/2023). Dessa forma, são devidas as custas no presente caso, dispensando-se apenas o valor da taxa judiciária. A sentença deve constar da seguinte forma: "Trata-se de ação de monitória ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL TORRE FORTE LTDA, representada pelo sócio JOCIMAR DA SILVA JARDIM, em face de JESSICA CRISTINA DA SILVA FERREIRA. Ao id. 171838954, consta petição na qual a parte autora manifestou sua desistência. É o relatório. Decido. O exame dos autos evidencia que, até o presente momento, a ré não foi citada, tampouco apresentou contestação. Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada independentemente da anuência da ré, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora no id. 171838954 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos. Dispensado o pagamento da taxa judiciária, nos moldes do enunciado nº 24 do FETJ. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto