Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800712-82.2024.8.19.0010.
AUTOR: KAMILLA DELATORRE GONCALVES ARAGAO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada por KAMILLA DELATORRE GONÇALVES ARAGÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Informa que, em 15/10/2020, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o réu, cujo valor financiado foi de R$ 43.844,43 (quarenta e três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 48 prestações. Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada não condiz com a prevista no contrato, resultando em um valor superior ao pactuado. Aduz ainda que foram incluídas tarifas abusivas atraindo desvantagem excessiva. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada a fim de limitar o pagamento da parcela à taxa pactuada, cujo valor seria de R$ 1.091,69 (mil e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). Ao final, requer seja o réu condenado: 1) a revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; 2) a restituir, em dobro, os valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos - seguro no valor de R$1.667,82 e registro de contrato no valor de R$376,61) ou, subsidiariamente, caso não se aplique o artigo 42 do CDC, que se proceda à devolução de forma simples. Decisão de ID 123533369 indeferiu a gratuidade de justiça. Decisão de ID 136248156 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Contestação de ID 145847102, na qual a parte ré alega, em síntese, que a taxa prevista no contrato objeto da lide é de 0,98%, como consta na Cédula de Crédito Bancário assinada pela parte autora, o que evidencia que a mesma teve prévio acesso à informação; que há diferença de 0,65% a menor entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a praticada pela ré; que a taxa de juros pactuada é legal; que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano; e que a cobrança de comissão de permanência é legítima e também é cumulável com a multa moratória. Ao final, requer a improcedência da demanda. Audiência de conciliação realizada, conforme ID 150669149, na qual não foi possível a conciliação. Certidão de ID 170851501 informou que a parte ré não apresentou contestação. Embargos de declaração opostos pelo réu no ID 171889051, com fundamento no equívoco da certidão cartorária, que informou não ter havido apresentação da peça de defesa. Sentença no ID 186907733 que rejeitou os embargos, uma vez que o recurso apresentado atacou certidão cartorária, e não decisão judicial. Certidão de ID 186164679 retificou a de ID 170851501, informando que a contestação foi apresentada tempestivamente. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, não demonstraram interesse na produção de outras provas, requerendo assim, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, no qual a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade de cláusulas que prevejam a cobrança abusiva de juros, capitalização mensal de juros, tarifa de emissão de carnê e abertura de crédito, venda casada do seguro, pagamento de serviços a terceiros e congêneres, registro do contrato. Esclareça-se, de início, que, quanto à taxa de juros praticada, a Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no art. 192 da Constituição da República, permanecendo o posicionamento anterior do STF no sentido da não autoaplicabilidade do dispositivo constitucional que limitava os juros a 12% ao ano. Desta forma, os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando a limitação constitucional acima mencionada, nem a limitação imposta pela Lei de Usura. A capitalização de juros é expressamente prevista em lei - Lei n° 10.931/04: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no (sec) 2o. (sec) 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." No caso dos autos, nos termos do precedente obrigatório do STJ, a capitalização é autorizada: "Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " A informação é clara, pois o número e valor das parcelas são fixos, bastando isso para o perfeito conhecimento do consumidor do quanto vai pagar pelo empréstimo, servindo os índices fixados apenas como referências das variáveis matemáticas da composição do preço (parcelado), nada havendo a recalcular nas parcelas. Qualquer preço é composto por inúmeras variáveis, e a clareza que se exige é o valor do preço, no caso, das parcelas. Portanto, o fato de os juros remuneratórios serem elevados não implica, por si só, em abusividade, uma vez que seguem critério de política monetária estabelecida pelo Banco Central. Ressalve-se que a abusividade da taxa de juros pode ser declarada por intervenção do Estado-Juiz; entretanto, tal abusividade somente pode ser declarada, caso a taxa discrepe, de modo substancial, da média do mercado, salvo se justificada pelo risco da operação. Não se verifica, diante dos documentos apresentados pelas partes, a abusividade alegada pela parte autora quanto aos juros praticados pelo réu, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada, de 0,98% a.m e 12,48% a.a não se mostra abusiva. Por fim, no que tange aos demais pedidos, de venda casada de seguro, pagamento de serviços a terceiros e registro de contrato, é de se observar que, além de serem manifestamente genéricos sem qualquer indicação dos fundamentos jurídicos, o autor quedou-se inerte em relação à produção de outras provas, razão pela qual impõe-se a improcedência integral de seus pleitos. Com efeito, o princípio dopacta sunt servandatem que ser respeitado ante a liberdade de contratar, não podendo ser alegado qualquer desequilíbrio quando as partes livremente pactuaram as cláusulas e assinaram o ajuste.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma, do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 4 de março de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular