Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801829-23.2022.8.19.0061.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: CIDADE DO DRINK CAXIENSE LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, até o momento, não foram localizados valores ou bens passíveis de penhora em nome do executado. Nos termos do art. 921, III, do CPC, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo cabível a suspensão pelo prazo de um ano para que o exequente promova diligências voltadas à localização de patrimônio que possa garantir a satisfação do crédito. Diante disso, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período no qual poderá o exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis. Expirado o prazo sem a localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. No mais, considerando o teor do pedido, defiro que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Carla Cristina Lopes Scortecci, OAB/RJ 182.903, conforme requerido. I. TERESÓPOLIS, 6 de fevereiro de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular