Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804733-30.2024.8.19.0066.
EXECUTADO: EDUARDO LEIJOTO ALVES CORREA, LUIZ ANTONIO DA MOTTA CARVALHO, JANET DA CRUZ CARVALHO, JONAS ZAMLUTI DA CRUZ, LUCIANA FATIMA TONA ZAMLUTI 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Id. 264519831 - Requerem os executados LUIZ ANTÔNIO DA MOTTA CARVALHO e JANET DA CRUZ CARVALHO a reconsideração da decisão de id. 256010986, que não conheceu os embargos à execução por intempestividade. Inicialmente, mantenho a decisão anteriormente proferida quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, pois manifestamente intempestivos. Com efeito, a alegação de excesso de execução constitui, em regra, matéria típica de embargos à execução, nos termos do art. 917, (sec)2º, do CPC, sujeitando-se à preclusão temporal decorrente da ausência de oposição tempestiva da medida cabível. A alegação de excesso de execução veiculada pelos executados não constitui matéria de ordem pública passível de conhecimento irrestrito de ofício, notadamente quando demanda análise contratual, revisão da metodologia de cálculo ou readequação das premissas utilizadas na elaboração da memória discriminada do débito. Eventual excesso de execução, quando dependente de interpretação contratual ou reconstrução dos critérios utilizados no cálculo exequendo, não se equipara a mero erro material ou aritmético puro, razão pela qual deve ser suscitado pela via processual adequada, qual seja, os embargos à execução. Todavia, a jurisprudência admite, excepcionalmente, o controle judicial de eventual desconformidade objetivamente aferível entre a memória de cálculo e os limites do título executivo, quando verificável de plano e independentemente de dilação probatória complexa. Na hipótese dos autos, verifica-se, da análise do contrato de locação de id. 109064919, que o aluguel nominal foi fixado em R$ 9.000,00, havendo, contudo, previsão contratual de descontos temporários incidentes durante parte da vigência locatícia. Por outro lado, a memória de cálculo apresentada pelo exequente aparenta considerar, para todas as competências executadas, o valor integral de R$ 9.000,00, circunstância que demanda esclarecimento, mormente porque os alugueres executados abrangem período em que, em tese, incidiriam os descontos previstos contratualmente. Ressalte-se, contudo, que tal constatação não implica acolhimento da integralidade da tese dos executados, tampouco reconhecimento de que a matéria possa ser amplamente rediscutida a qualquer tempo, sobretudo porque a planilha apresentada pelos próprios executados também revela inconsistências metodológicas e premissas aparentemente dissociadas das cláusulas contratuais efetivamente pactuadas. Assim, sem reconsideração da decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, mas visando resguardar a estrita correspondência entre o valor executado e os limites objetivos do título exequendo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: CASIMIRO GONCALVES CORRELO INVENTARIANTE: FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a metodologia empregada na elaboração da memória de cálculo apresentada com a inicial; b) informe expressamente se foram observados os descontos previstos contratualmente durante a vigência locatícia; c) caso necessário, apresente memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente as cláusulas contratuais pertinentes. Após, dê-se vista aos executados pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. 2. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, em regra, destina-se aos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Não obstante, a jurisprudência admite, excepcionalmente, interpretação ampliativa da norma quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade do bem à preservação da dignidade, subsistência ou tratamento de saúde do devedor, especialmente em hipóteses envolvendo pessoas idosas ou acometidas por enfermidades graves. No caso dos autos, embora os executados aleguem que o veículo penhorado constitui o único automóvel da família e seria utilizado para deslocamentos relacionados à saúde, não foram acostados, até o presente momento, quaisquer elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva indispensabilidade do bem, tampouco eventual limitação de mobilidade ou condição clínica que inviabilize a utilização de meios alternativos de locomoção. Assim sendo, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente a alegada essencialidade do veículo, mediante apresentação de documentos médicos, comprovantes de tratamento contínuo, limitação de mobilidade ou outros elementos concretos aptos a evidenciar a imprescindibilidade do bem à manutenção da subsistência, dignidade ou saúde. 3. Sem prejuízo, cadastre-se no DRA o patrono dos executados JONAS ZAMLUTI DA CRUZ e LUCIANA FATIMA TONA ZAMLUTI, constituído ao id. 179445045, e intimem-se acerca da penhora e da avaliação realizada nos veículos aos ids. 267323559 e 267323572, nos termos do art. 841 do CPC. VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular