Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802964-64.2024.8.19.0008.
AUTOR: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS NOVA IGUACU S.A.
RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO S E N T E N Ç A a) Diante do alegado ao id. 169533598, proceda-se à retirada do advogado renunciante do D.R.A. b) Passo, agora, ao julgamento do feito. I - RELATÓRIO
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | CLASSE/ASSUNTO:MONITÓRIA (40) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS NOVA IGUAÇU S.A. em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial referente a valores inadimplidos por serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, devidamente contratados e prestados à municipalidade. Relata, em apertada síntese, a existência de valores inadimplidos, referentes a notas fiscais (de números 58651, 59238, 59958 e 60003, acostadas aos ids. 103850500, 103853603, 103853606 e 103853645, respectivamente), juntando, também, contratos administrativos (de números 25/0004/2018, 002/SEMSEP/2019 e 002/SEMSEP/2020, colacionados aos ids. 103850499, 103853602 e 103853628) e memorial de débito (id. 103853643), que comprovariam a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento parcial por parte do ente público. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 226.373,18 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos). Despacho, ao id. 112003119, retificando o valor da causa para R$ 226.373,18 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos). Regularmente citado, o município de Belford Roxo apresentou embargos à monitória (id. 133226970), com documento (id. 133226981), na qual defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de atesto nas notas fiscais emitidas pela autora. Alegou, ainda, a ausência de liquidez e exigibilidade dos créditos, bem como sustentou a necessidade de prévio procedimento administrativo para reconhecimento da dívida. Ao id. 152200268, a parte autora apresentou resposta aos embargos, sustentando que houve o atesto das notas fiscais impugnadas (documentos de ids. 152200274 e 152200275). Sustentou, ao final, pela integral procedência de sua pretensão. Instadas a se manifestar em provas (id. 170852945), tanto a parte autora (id. 173335432) quanto a parte ré (id. 176861217) informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação monitória devidamente embargada, por meio da qual a parte autora visa a compelir a parte ré ao pagamento dos créditos documentados em notas fiscais, decorrentes da prestação de serviços referentes à disposição final de resíduos sólidos, urbanos e domiciliares no município. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação monitória é cabível quando o autor possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, demonstrando a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, consoante o art. 700, I, do CPC. O (sec)6º do mesmo artigo, ainda, permite o ajuizamento da aludida ação em face da Fazenda Pública. Veja-se: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...) (sec) 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública." Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a autora instruiu a inicial com documentação hábil e suficiente a demonstrar a relação jurídica e o crédito perseguido. Os contratos administrativos juntados (Ids. 103850499, 103853602 e 103853628) comprovam a contratação dos serviços de destinação final de resíduos sólidos. As notas fiscais eletrônicas correspondentes (ids. 103850500, 103853603, 103853606 e 103853645), emitidas entre 2019 e 2020, indicam a execução mensal dos serviços contratados e foram acompanhadas dos boletins de medição e protocolos de entrega na Prefeitura Municipal (ids. 103853604, 103853605, 103853607 e 103853613), evidenciando o recebimento formal pela Administração. Ressalte-se que o réu não apresentou nos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A defesa limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo probatório. Note-se que os argumentos referentes à produção unilateral das notas fiscais e a falta de atesto caem por terra à medida que a parte autora juntou os documentos de ids. 152200274 e 152200275, que comprovam o recebimento formal e regular das notas fiscais pela municipalidade. Vale pontuar que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, contratos administrativos acompanhados de notas fiscais são considerados prova escrita suficiente para amparar ação monitória. Veja-se: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. Insubsistência da alegação de ausência de comprovação da prestação dos serviços. Documentação juntada aos autos e início de pagamento mediante parcelamento que comprovam a realização dos serviços cobrados. Valores já pagos que foram deduzidos na planilha de débito da autora. Juros e correção monetária fixados em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Erro material na sentença ao reduzir o valor da condenação. Pedido inicial e planilhas da autora indicam débito de R$ 346.149,25, já abatidos os valores quitados. Responsabilidade do Município é subsidiária, e não solidária, só podendo ser acionado em caso de frustração da execução contra a empresa pública contratante. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida para corrigir o valor devido." (0923713-68.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 25/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÍVIDAS CONTRATUAIS. NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu objetivando a reforma da sentença de procedência, que visava à condenação do Ente Municipal ao pagamento de dívidas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as notas fiscais constituem prova suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) definir a responsabilidade do Município pela obrigação assumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As notas fiscais são documentos hábeis para instrução da ação monitória, conforme artigo 700 do CPC. 4.O inadimplemento do réu foi demonstrado pelo inadimplemento de pagamentos pactuados em contratos administrativos e pela falta de comprovação de fato impeditivo do direito autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373 II, 700, 701; CC art. 397 Jurisprudência relevante citada: STF AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, Resp 925584/SE Rel. Min Luis Felipe Salomão, 4º Turma, J. 09.10.2012; TJRJ, Apelação Civel 0875796-53.2023.8.19.0001 Des(a). Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 12/12/2024 - Quarta Câmara de Direito Público (antiga 7ª câmara cível) - (0146430-44.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 16/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, havendo prova suficiente da existência, da certeza e da exigibilidade dos créditos, ausente, porém, a prova do pagamento devido, deve ser reconhecido o direito pleiteado pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo-se a fase de conhecimento e constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 226.373,18 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos), nos moldes do art. 487, I c/c art. 702, (sec)8º, ambos do CPC, acrescido de correção monetária e dos juros de mora nos termos dos contratos celebrados entre as partes (ids. 103853628 e 103850499). Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, (sec)3º, I, do CPC. Deixo de condenar a municipalidade ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista o que dispõem os arts. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Sentença sujeita a reexame necessário, por veicular condenação que ultrapassa o montante de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, (sec)3º, III, do CPC). Transcorrido "in albis" o prazo para recurso voluntário, lavre-se certidão e subam os autos incontinenti ao e. TJRJ. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 9 de outubro de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular