Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831541-52.2024.8.19.0202.
AUTOR: LEILA DE OLIVEIRA PENHA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Leila de Oliveira Penha propôs ação em face do Banco do Brasil S.A., pleiteando a condenação do réu ao pagamento de diferenças de valores referentes à conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 101.805,77 e danos morais de R$ 5.000,00, alegando omissão, falha de gestão e não repasse de valores devidos ao titular da conta ou seus sucessores, o Banco do Brasil, na qualidade de instituição depositária e administradora das contas individuais vinculadas ao PASEP, é parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes de omissão ou má gestão. Argumenta que não há nos autos documento bancário idôneo que comprove o saque integral da conta PASEP em 1992, afastando a prescrição. Defende sua legitimidade como sucessora para postular judicialmente os valores depositados na conta PASEP do de cujus. Afirma que o réu não prestou contas de forma adequada, não justificou débitos efetuados e não forneceu documentos bancários detalhados, violando o dever de informação e a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Pleiteia a aplicação da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica frente à instituição bancária, e destaca que a suspensão do feito determinada pelo Tema 1300 do STJ não se aplica de forma genérica, devendo o processo prosseguir até eventual pronunciamento vinculante do STJ. Deferimento da gratuidade de justiça. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id.203448459), sustentando a ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade, incompetência do juízo, prescrição decenal, eis que a parte autora realizou saque por motivo de aposentadoria em 29/01/1992, no valor de Cr$ 132.681,74 e necessidade de produção de prova pericial contábil, alegando que a matéria envolve questões técnicas que extrapolam a seara jurídica. Defende que compete à autora juntar aos autos prova documental relativa à folha de pagamento ou extrato bancário, argumentando impossibilidade de prova diabólica. Requer a designação de perícia técnica contábil, pautada nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional, para apuração dos valores devidos e esclarecimento sobre eventuais saques ou débitos ilegais. Réplica (Id.202856552), rebatendo os argumentos do réu quanto à ilegitimidade passiva, prescrição e necessidade de suspensão do feito. Reafirma que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos eventuais danos e que não há comprovação de saque integral da conta PASEP. Sustenta a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer o regular prosseguimento do feito e a rejeição das preliminares suscitadas pelo réu As partes se manifestaram quanto à produção de provas, sendo requerida a realização de perícia técnica contábil pelo réu, com o objetivo de apurar a regularidade dos valores depositados e eventuais saques ou débitos indevidos. A autora apresentou planilha de cálculo e documentos bancários, além de extratos e declarações de imposto de renda para comprovação de sua hipossuficiência e legitimidade. O processo foi suspenso por determinação judicial, em razão do Tema 1300 do STJ, que trata do ônus probatório nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, aguardando comunicação do Superior Tribunal de Justiça acerca do decidido no referido tema (Id.242451549). É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença. Inexiste inépcia da inicial, eis que a demanda se encontra em conformidade com as regras processual, havendo regularização do rito adotado em conformidade com a norma vigente na época da distribuição dos feitos, sendo a matéria relacionadas as provas questão a ser dirimida no mérito da demanda, valendo-se destacar que o Magistrado é um dos destinatários das provas produzidas nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil,verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO HÁ PROVA DOS ARGUMENTOS QUE ABRIGUE A TESE AUTORAL. MEDIDOR QUE REGISTRAVA, DE MANEIRA CORRETA, A ENERGIA CONSUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. É O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, DEVENDO ESTE OPTAR A AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO FRENTE AO CASO EM APREÇO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0003036-94.2011.8.19.0055- APELAÇÃO, Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DIAGNOSTICADO COM TDAH. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE PROFESSORA AUXILIAR OU ESTAGIÁRIA PARA ACOMPANHAR PESSOALMENTE O AUTOR NAS ATIVIDADES ESCOLARES, NO PRAZO DE 72HS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ: "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR, OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS". DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI. NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO PECUNIÁRIO QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO DEVENDO SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL FIXADO PELO JUÍZO "A QUO". PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR MÊS E AMPLIAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DE 10 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2019." (0051890-46.2018.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). A norma preceitua a existência de presunção relativa de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação de hipossuficiência, ou seja, exige apenas que o beneficiário declare a condição de hipossuficiência para garantir a gratuidade provisória, cuja presunção é relativa e, portanto, o Magistrado pode exigir a comprovação da hipossuficiência, assim como a parte contrária interessada pode impugná-la. No caso, a gratuidade foi deveria, parcialmente, considerando a documentação juntada na inicial e, embora seja presumida a hipossuficiência à simples declaração, caberia à impugnante a produção de prova em sentido contrário, o que não produziu nos autos. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A atribuição ao valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido caso haja a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 291 CPC, sendo que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve observar o somatório dos valores pretendidos, nos termos do artigo 292, VI do CPC, verbis: "art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (sec) 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (sec) 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (sec) 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora é exatamente o valor que entende devido, resultante da planilha de cálculos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta a existência equívoco nos cálculos, sendo que a parte ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide, devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre saques indevidos e/ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP de beneficiário, cabendo a apreciação pela Justiça estadual, conforme tese fixada no recurso especial repetitivo relativo ao tema nº 1.150,verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Dessa forma, a competência seria da Justiça Estadual. Ressalta-se, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, também, definiu que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Este entendimento restou pacificado no Tema Repetitivo 1387 ao fixar a tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A parte autora sustenta que tomou ciência da situação, quando obteve os extratos do PASEP, entretanto, o documentos juntados pela ré na contestação apontam que, a parte titular do PASEPrealizou saque por motivo de aposentadoria em 29/01/1992, no valor de Cr$ 132.681,74, e, portanto, o levantamento demonstra o inequívoco conhecimento do autor dos valores existentes na conta PASEP e, assim, neste momento nasceu o direito do autor de questionar os valores percebidos, o que veio a ser feito somente em 31 de dezembro de 2024, ou seja, mais de dez anos após a aposentadoria e recebimento do saldo existente. Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL.PASEP.PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. PROPOSITURA DA DEMANDA 30 ANOS APÓS O SAQUE. PRESCRIÇÃO OPERADA. I. Caso em exame: O autor alega valor irrisório de sua conta individualPASEPe requer os danos materiais advindos. A sentença reconheceu a prescrição, apelando o autor. Alega que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da obtenção dos extratos. II. Questão em discussão: Analisar o termo inicial da prescrição e se houve a consumação do prazo. III. Razões de decidir: Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define o prazo prescricional decenal. Ciência do dano em 1995, com o saque, zerando a conta. Prescrição operada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Tema 1150 do STJ. 0000709-69.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO - Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO." (0809293-78.2025.8.19.0066- APELAÇÃO, Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. 1. Recurso da autora visando a anulação da decisão de improcedência, sob alegação de que a ciência inequívoca da defasagem dos valores apenas ocorreu em 2023, quando lhe foram entregues os extratos microfilmados. 2. Aplicação do Tema 1150/STJ: prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 3. Saque realizado em 07/12/1995, ocasião em que a autora constatou a desproporção entre o valor recebido e o período contributivo. Ciência da lesão configurada no ato do saque, e não no momento posterior de entrega dos extratos. 4. Teoria da actio nata. Boa-fé objetiva. Percepção imediata da lesão como marco inicial da prescrição. Precedentes desta Corte confirmam que a entrega tardia de extratos não posterga o termo inicial. 5. Prescrição consumada. Manutenção da decisão recorrida. 6. Desprovimento do recurso." (0800370-96.2024.8.19.0034- APELAÇÃO, Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DITOS DESFALCADOS DA CONTAPASEPDA PARTE AUTORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E JULGA EXTINTO O FEITO, COM ESCOPO NO ART. 487, II, DO CPC. DECISÃO ESCORREITA. A AUTORA LEVANTOU O SALDO ATINENTE À QUOTA DOPASEPEM 30/06/2000, MOMENTO EM QUE COMEÇOU A FLUIR O PRAZO DECENAL DE CONVALIDAÇÃO DA LESÃO QUE SE APLICA AO CASO, ESTANDO PRESCRITA A PRETENSÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 13/11/2024. EXEGESE DO TEMA 1150 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME" (828309-32.2024.8.19.0202- APELAÇÃO, Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 28/08/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). "DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAPASEP. PRETENSÃO DE REVISÃO DO SALDO VINCULADO A CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APELO AUTORAL. DESPROVIMENTO. O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ENFRENTAR O TEMA SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO APELADO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DOPASEP, FIRMOU AS SEGUINTES TESES (TEMA REPETITIVO Nº 1.150): "I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AOPASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AOPASEPSE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AOPASEP". OBSERVA-SE QUE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AOPASEPSE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. E O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS EM SUA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO IN NATA. IN CASU, A AUTORA REALIZOU O SAQUE DO SALDO RESIDUAL DA CONTAPASEPEM 06/10/1995, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTADORIA. O SAQUE REVELA O MOMENTO EM QUE HOUVE A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO VALOR A SER LEVANTADO, AINDA QUE SEM ACESSO AO EXTRATO DETALHADO DE CADA DEPÓSITO, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO PARA EVENTUAL REVISÃO DO SALDO. A PARTIR DO SAQUE A AUTORA JÁ PODERIA TER SOLICITADO A EMISSÃO DO RESPECTIVO EXTRATO, OBJETIVANDO APURAR UMA SUPOSTA IRREGULARIDADE E INGRESSAR COM A DEMANDA CABÍVEL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO É CRÍVEL QUE, APÓS MAIS DE UMA DÉCADA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE, A PARTE AUTORA REQUEIRA O EXTRATO DA CONTA E AJUÍZE DEMANDA ALEGANDO DESFALQUES. O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OCORREU EM 06/10/1995, QUANDO A AUTORA SACOU O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA, TENDO CIÊNCIA DAS QUANTIAS QUE ESTAVAM A SUA DISPOSIÇÃO. COMO A AÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA EM 13/02/2025, A PRETENSÃO AUTORAL ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0802776-25.2025.8.19.0206- APELAÇÃO, Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). Assim, considerando a vasta jurisprudência pátria, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão do autor. Posto isso, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de Justiça. Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular