Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PIERRE ROBERT POMPANON
RÉU: LOWNDES E SONS S A ADM CORRETAGENS E REPRESENTACOES, CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMBOYANT D E C I S Ã O Contra adecisãodeID272060388,sobrevêmosaclaratóriosdeID272327588, em queo embargantesustentaa existência de omissão quanto à análise das provas na decisão saneadora. Contrarrazões apresentadas no ID 278113113. É o relatório.DECIDO. Os embargosde declaraçãosão tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Códigode Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. Inobiterdictum,a omissão apontada pelo embargante não tem fundamento no ordenamento processual. A prestação jurisdicional é a resposta na exata medida das pretensões trazidas pelas partes e é omissa quando a algum dos pedidos não oferece resposta. Tal vício não ocorreu na decisão embargada. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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