Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802084-80.2024.8.19.0070.
REQUERENTE: D. D. S. F. RESPONSÁVEL: ELISANGELA DE SOUZA CRUZ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA I – RELATÓRIO. DAVI DE SOUZA FERNANDES, representado por sua genitora ELISANGELA DE SOUZA CRUZajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A visando obrigação de fazer, cancelamento da relação jurídica existente, declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais. Assevera a parte autora, em síntese, que recebe benefício de prestação continuada e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contratação de cartão de crédito junto ao réu. Contudo, sustenta, não ter solicitado o referido cartão de crédito e afirma não tê-lo recebido em sua residência. Desta feita, os autores postulam pelo cancelamento do cartão de crédito e dos descontos indevidos, pela restituição em dobro de todos os valores descontados, bem como pela fixação de indenização pelos danos morais suportados no valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos. A inicial devidamente instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida no ID 155478254. Contestação no ID 161844996, com os devidos documentos. Réplica no ID 164318971. Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Parecer final do Ministério Público pela procedência parcial do pedido inicial (ID. 170753903). As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais bem como as correlatas condições, inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente em parte o pedido autoral.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação ajuizada visando a responsabilidade civil do prestador de serviços por defeito, nos termos do disposto do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, regida pela teoria do risco do empreendimento. O contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo. Neste passo, na espécie se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor. O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. Cumpre ressaltar ainda que além da responsabilidade objetiva é aplicável a teoria da carga dinâmica da prova, e isso não isenta o consumidor de provar o nexo causal e o dano alegado, devendo se desincumbir do ônus que lhe compete, conforme dispõe o inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia se instaura na regularidade ou não da contratação feita pela Sra. Elisangela em nome de seu filho Davi, menor de idade, na medida em que a autora alega desconhecimento quanto ao empréstimo consignado enquanto a ré advoga que a parte autora teve ciência dos termos contratuais. Os descontos no benefício do menor Davi foram devidamente comprovados. Não prospera a ainda alegação defensiva, uma vez que restou evidente nos autos, a existência de vício de consentimento, como muito bem salientado pelo Parquet. Caberia, pois, ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar a base, o fundamento legítimo para os descontos, ônus que o demandado não se desincumbiu. Caberia ao réu demonstrar a existência de negócio jurídico que justifique esses descontos. Em sua defesa, o réu informa que o cartão de crédito consignado foi requerido pessoalmente na agência do Banco Bradesco em São Francisco de Itabapoana e juntou aos autos a fatura. O autor alega na inicial desconhecer a procedência dos descontos mensais em seu benefício, uma vez que não recebeu o cartão de crédito. Compulsando os autos, verifico que a contratação foi realizada pela autora Elisangela, genitora do menor, tendo, inclusive, realizado compras com o cartão de crédito. Como salientado pelo Ministério Público, o negócio jurídico foi formalizado entre Elisangela e o banco réu, contudo, os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário de David. Forçoso reconhecer que os contratos, vincula exclusivamente às partes contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiros, logo, os direitos e obrigações assumidos em um contrato se limitam apenas aos contratantes. No caso em análise, o réu não trouxe juntou aos autos documentos aptos a comprovar que a contratação foi realizada pelo autor David, representado por sua genitora, tendo sido contratados pela autora Elisangela, em nome próprio, sendo os descontos realizado na conta do menor Davi. Assim, não deve o autor suportar os efeitos desse negócio jurídico, sendo o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário a medida que se impõe. Quanto ao pedido de compensação dos danos morais, malgrado a falha na prestação de serviço tenho que não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização por danos morais. Mesmo que se reconheça a cobrança efetivada de forma irregular, não é qualquer dissabor vivido pelo indivíduo que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais. Este apenas resta configurado caso fiquem demonstrados dor, sofrimento, frustração, angústia e humilhação de grau intenso e anormal que interfira de forma decisiva na esfera íntima da pessoa, o que não se verifica. Não restou comprovado, ainda, abalo psíquico pelo desconto do valor de seu benefício, dado o grande lapso temporal para buscar a tutela jurisdicional e ainda do quantum do valor descontado, uma vez que os descontos iniciaram no ano de 2022. Conforme explicou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral. Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive consubstanciado em verbete sumulado: Súmula nº 75: “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. ERRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR. Autor que pretendia tomar empréstimo consignado com o banco réu, mas acabou assumindo obrigações referentes a cartão de crédito, por ele nunca utilizado. Descontos mensais no contracheque que, em vez de saldar a dívida, equivaliam ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. Excessiva onerosidade revelada pela dinâmica do negócio, que não permite amortização do saldo devedor. Anulação da cláusula contratual e fixação do débito na forma de um empréstimo consignado padrão, conforme laudo pericial. Sentença que se reforma parcialmente para afastar a condenação à indenização por dano moral, face à inexistência de violação a direitos da personalidade do consumidor, sendo certo que o apelado obteve a vantagem econômica pretendida com o negócio. Provimento parcial do recurso que ora se ratifica. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO. (TJ-RJ - APL: 00254825420108190208 RJ 0025482-54.2010.8.19.0208, Relator: DES. LEILA MARIANO, Data de Julgamento: 23/09/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 25/09/2015 12:24) Nesta senda, para fazer jus a indenização por danos morais há de se constatar lesão à honra, integridade física, nome, em síntese, à dignidade da pessoa, em estrita observância à efetividade da proteção dos direitos da personalidade, bem como a fim de evitar a chamada “industrialização do dano moral”, buscando assim proteção apenas àqueles que verdadeiramente vêm a abalar a honra subjetiva do homem comum, ultrapassando desventuras habituais. É certo que a parte autora teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, contudo, a conduta da ré não chegou ao ponto de atingir a ordem psicológica ou de causar sofrimento e profunda tristeza. Com efeito, nada há nos autos que indique efeitos de repercussão extrapatrimonial suficiente para ensejar condenação a indenização por danos morais, sendo a improcedência neste ponto a medida que se impõe. Em relação ao pedido de reparação dos danos materiais sofridos, entende-se que o banco réu deverá ser condenado a ressarcir os valores que foram objetos de descontos indevidos na conta vinculada à percepção do benefício previdenciário de DAVI DE SOUZA FERNANDES, uma vez que o beneficiário é terceiro estranho ao negócio jurídico. Ademais, eventual restituição a autora deverá ser em dobro, dos valores pagos forma arbitrária, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dá análise dos autos, constata-se que não restou comprovado o engano justificável que afastaria a repetição do indébito, já que o autor David não contratou o cartão de crédito consignado. Entretanto, em que pese a inexistência de prova da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor David, verifica-se que Elisangela contratou junto ao réu o referido cartão e o banco comprovou a utilização do crédito disponibilizado em favor da contratante. Por fim, não deve prosperar os pedidos em favor da autora Elisangela de Souza Cruz, uma vez que não se verificou nenhum vício de consentimento na relação jurídica entre ela e o banco réu. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) CONCEDER em sede de tutela provisória a imediata suspensão pela parte ré dos descontos indevidos no benefício previdenciário de DAVI DE SOUZA FERNANDES das parcelas dos valores referente ao contrato de cartão de crédito aqui discutido, sob pena de multa equivalente ao do dobro do valor indevidamente descontado. (ii) CONDENAR o réu ao cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. (iii) CONDENAR o réu ao cancelamento/rescisão da relação contratual com o autor DAVI DE SOUZA FERNANDES. (iv)CONDENAR a parte ré a repetir em dobro os valores pagos/descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, conforme fundamentação, corrigidos monetariamente pela Tabela da CGJ deste E. TJRJ, a partir do desembolso. Juros de 1% ao mês (Código Civil, artigo 406 c/c CTN, artigo 161, § 1°) incidirão a partir da citação (v) IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de indenização a título de danos morais. Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, sucumbente em maior proporção, ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda (art. 85, § 2º c.c. art. 86, do CPC), carreados os outros 1/3 das custas e honorários ao autor, observado quanto a este ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 24 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto