Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0943822-06.2023.8.19.0001.
AUTOR: ROSIMAR DA SILVA SOARES
RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de açãoindenizatóriapelo procedimento comum ajuizada por ROSIMAR DA SILVA SOAREScontra ÁGUAS DO RIO 4SPE S.A.ao argumento de que no imóvel em que reside jamais existiu hidrômetro, sendo que em 31/05/2023, a parte ré instalou o hidrômetroe, no mesmo momento, os colaboradores da ré informaram a existência de débitos em aberto e que deveria ser pago, sob pena de suspensão dos serviços; que os técnicos informaram, ainda, que seria cobrado pelo hidrômetro instalado; que recebeu ameaça de negativação em razão de suposto débito vencido em 01/12/2022 quando, em contato com a ré, soube ser devedora da quantia de R$3.000,00, em razão de cobranças por estimativa dos meses anteriores; que nunca houve hidrômetro instalado e, portanto, não pode ser devedora de tal quantia; quea parte ré negativou o seu nome por suposta dívida que desconhecia, eis que jamais recebeu qualquer cobrança; que é ilegítima a cobrança por estimativa; que a cobrança do hidrômetro também é ilegal; que tais fatos lhe causaram danos de ordem moral. Requerantecipação de tutela para restabelecimento no fornecimento dos serviços e, ao final, seja declarada ainexistência do débito realizado por estimativa, bem como o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da instalação de hidrômetro, consequentemente, o refaturamento de todas as faturas anteriores, e que a Ré se abstenha de incluir o nome daautora nos cadastros de maus pagadores, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação da autora. Requer, ainda, indenização de R$15.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída de documentos. Pela decisão do Id. 85079433, restou deferida a gratuidade de justiça à autorae a tutela de urgência. Citada, a ré ofereceu contestação pelo Id. 86192955, alegando que não houve falha na prestação dos serviços, tendo agido conforme a legislação; que a autora falta com a verdade, eis que a diligência realizada em 31/05/2023, ao contrário do alegado pela autora, teve por objetivo verificar o fornecimento do localqueestava interrompido desde dezembro/22, em razão do não pagamento das contas referentes aos meses de 11/2021 a agosto/2022; que seus técnicos foram apurar se o corte continuava hígido (já que nenhum pagamento fora feito), tendo encontrado o CORTE VIOLADO, sendo este, inicialmente restabelecido e o imóvel notificado e multado; que no mesmo dia 31/05, a autora negociou em campo com os técnicos da ré e o serviço foi restabelecido, tendo parcelado parte do débito para possibilitar o restabelecimento mas, infelizmente, realizado o pagamento somente da primeira parcela no valor de R$13,4; que a autora não honrou o parcelamento celebrado, tampouco as faturas vencidas após o restabelecimento, razão pela qual ocorreu a interrupção do serviço, em 23/10/2023; que as cobranças são legítimas, bem como a negativação havida; que é lícita a suspensão do serviço pela inadimplência da usuária. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora quedou-se inerte. Em provas, as partes não se manifestaram, conforme certificado pelo Id. 102121210. Pela decisãosaneadoradeId. 102980196, foi encerrada a fase instrutória. Em alegações finais, as partes quedaram-se inertes. Pela decisão do Id. 117077807, diante da inércia da autora, foi o feito chamado à ordem para determinar a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A parte autora se manifestou pelo Id. 118457574, requerendo o julgamento da lide. Pela decisão do Id. 151597066, foi determinada a realização de prova pericial e nomeado perito. Laudo pericial pelo Id. 169482546, sobre o qual as partes não se manifestaram, conforme certidão cartorária de Id. 179035372. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pretende a parte autora,-sob a alegação de cobranças indevidase por estimativasem meses em que inexistia hidrômetro no local,bem como em razão de cobrança indevida por instalação de hidrômetro,suspensão indevida dos serviçosenegativação indevida-, a declaração de inexistênciade débito das cobranças por estimativa, revisão das faturas e indenização por danos morais. À hipótese aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ré, em contestação, por sua vez, aduz que as cobranças são legítimas, bem como as suspensões dos serviços e negativação, diante do inadimplemento. Realizada a prova pericial, aPerito concluiu o seguinte (Id. 169482546, fls. 20/23): “(...) Em relação ao consumo: A parte Autora contesta as faturas emitidas a partir da instalação do hidrômetro, bem como os débitos referentes ao período anterior à sua instalação. Conforme verificado no histórico de consumo disponibilizado pela Ré, no Id. 156883116, o hidrômetro de nº. Y22SG2082361 foi instalado em 23/10/2023. Não foram apresentados registros de hidrômetros instalados antes desta data. A ausência de hidrômetro não implica de forma automática no não abastecimento de água. O consumo médio mensal faturado pela Aegeaantes da instalação do hidrômetro, de novembro de 2021 a outubro de 2023, foi de 30 m³, com exceção dos meses de julho e agosto de 2023 onde foram faturados 15 m³. (...) Ou seja, no caso da parte Autora, a Concessionária Ré sempre forneceu a infraestrutura necessária para o abastecimento de água no local e há um fornecimento regular da mesma. Portanto, diante da ausênciade hidrômetro, é apropriado proceder com a cobrança do valor mínimo de utilização dos serviços de acordo com as determinações expostas acima, que seria de 15 m³. O valor cobrado de 30 m³ ultrapassa o valor correto para esse período, considerando a ausência de hidrômetro. O consumo médio mensal faturado pela Aegeaa partir da instalação do hidrômetro, de novembro de 2023 a outubro de 2024, foi de 35 m³ e o consumo apurado foi de 47 m³. O cálculo do consumo estimado da parte Autora resultou em aproximadamente 12 m³, considerando uma margem de tolerância de +/- 20%, teríamos uma faixa de consumo aceitável entre 9 m³ a 14 m³ (Veja as páginas 11 e 12 deste laudo). Ou seja, o período reclamado pela parte Autora (a partir da instalação do hidrômetro em out./23 – 35 m³) se encontra superior ao calculado. É importante notar que a propriedade da Autora possui uma piscina, o que pode resultar em flutuações significativas no consumo, especialmente durante períodos de esvaziamento por motivo de obra, troca ou tratamento de água. Na vistoria pericial, em 21/01/2025, não foram encontrados indícios de vazamento nas instalações internas do imóvel e o hidrômetro permaneceu parado após o travamento da boia, mas não é possível afirmar sobre períodos anteriores. Defeitos nas instalações hidráulicas, como vazamentos e falhas em dispositivos, podem justificar um aumento no consumo de água, muitas vezes sem serem perceptíveis a olho nu. Destaca-se que um pequeno vazamento contínuo pode gerar grande variação no consumo, e que a tabela progressiva de faturamento adotada pela Concessionária Ré estabelece um aumento significativo nas tarifas, conforme o volume consumido. Logo, o valor elevado da tarifa aumenta muito o valor mensal faturado. (...) Em relação aos cortes e pagamentos questionados: Segundo alegado pela parte Ré e segundo as telas relacionadas nos autos, conforme Id. 86192955, a diligência realizada em 31/05/2023 não correspondeu a uma “(...) operação visando a colocação de hidrômetros nas residências da região, instalando r. hidrômetro”, conforme alegado pela Autora. Na realidade, o fornecimento de água ao local estava interrompido desde dezembro de 2022, devido ao não pagamento das contas referentes aos meses de novembro de 2021 a agosto de 2022. Logo, em 31/05/2023, os técnicos da Ré compareceram no imóvel para realizar uma vistoria e verificar se o corte ainda se mantinha, considerando a falta de pagamento. Durante a vistoria, constataram que o corte havia sido violado e, então, a Autora recebeu a devida notificação e multa ao imóvel. Segundo as telas apresentadas, no mesmo dia, a Autora negociou a dívida com os técnicos e o fornecimento foi restabelecido. Apesar do acordo, a Autora não honrou o parcelamento nem pagou as faturas vencidas após o restabelecimento, o que levou à nova interrupção do serviço, conforme relatado na petição inicial, com a execução do corte em 23/10/2023”. Como se extrai do laudo pericial, as cobranças são legítimas e todos os atos praticados pela ré de suspensão dos serviços se deram de forma legítima. Nomais, a perita informou quea Ré sempre forneceu a infraestrutura necessária para o abastecimento de água no local e sempre houve fornecimento regular, sendo legítima a cobrança, mesmo diante da ausênciade hidrômetro. A alegação da perita de que neste período de ausência de hidrômetro deveria ter sido cobrado o valor mínimo,deixo de acolher, uma vez que restou comprovadoque o consumo da parte autora, após a instalação do hidrômetro,é superior a 35m³/mês. Conforme informado pela perita “a propriedade da Autora possui uma piscina, o que pode resultar em flutuações significativas no consumo, especialmente durante períodos de esvaziamento por motivo de obra, troca ou tratamento de água”. Por fim, se algum ato ilícito foi praticado, este foi procedido pela parte autora que violou corte do fornecimento de água do local que estava interrompido desde dezembro de 2022, devido ao não pagamento das contas referentes aos meses de novembro de 2021 a agosto de 2022, sendo a autora devidamente notificada e multada pelos técnicos da ré. Além disso, a parte autora, de forma articulada, negociou a dívida com os técnicos e o fornecimento foi restabelecido e, apesar do acordo, a Autora não honrou o parcelamento nem pagou as faturas vencidas após o restabelecimento, o que levou à nova e legítima interrupção do serviço, com a execução do corte em 23/10/2023. Por tudo o que foi esposado, não houve falha na prestação dos serviços, tampouco houve abuso, tendo a ré agido, sempre, no regular exercício de seu direito e, portanto, inexistem indébitos a serem declarados, muito menos dano moral a ser indenizado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidose REVOGO a tutela de urgência deferida.Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, naforma do § 2º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, certifique-se. Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR. P.I. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular