Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801951-38.2024.8.19.0070.
AUTOR: WELLITON PEREIRA XAVIER JUNIOR
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO de FAZER c/c DANO MORAL proposta porWELLITON PEREIRA XAVIER JUNIORem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,com pedido de tutela de urgência, aduzindo a parte autora, em resumo, que: é cliente da parte ré, informando que foi lavrado um TOI de forma arbitrária, eivado de irregularidades; que teve a prestação de serviço interrompida pela concessionária ré, sem fato gerador que a justificasse, de forma unilateral, gerando o dever de indenizar. Requereu tutela de urgência para que a requerida interrompa as cobranças de valores cobrados ref. aos TOI's de agosto a dezembro de 2024, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito com relação à cobrança dos TOI's e a projeção de parcelamento dos mesmos na conta do autor, bem como se abstenha de interromper a prestação de serviço ao autor, sob pena de multa diária. No mérito, requer a conversão da tutela provisória em definitiva ao final da ação; a condenação da parte ré no pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 52.800,00 e a declaração de inexistência dos débitos de agosto a dezembro de 2024 e seu parcelamento no valor de R$ 408,65 e a área do cliente com os valores em referências 151051483. Requer, por fim, a condenação da ré em custas e honorários. Instrumentando a Inicial de ID 151051483, vieram os documentos de ID 151051485/ 151054409. Decisão de ID 152117091 deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. A parte Ré apresentou contestação no ID 156245031, acompanhada de documentos de ID 156245032, impugnando a veracidade das alegações autorais. Sustenta que após inspeção na residência da parte autora foi constatada que a unidade apresentava irregularidades na medição, não registrando o real consumo, tendo sido feitos os reparos necessários, sendo constatado posteriormente uma divergência entre a energia efetivamente consumida e o valor faturado, sendo realizada a revisão do consumo e respectivo valor. Revela que o TOI foi regularmente lavrado conforme estabelecido pela agência reguladora. Argumenta não haver elementos para condenação em danos morais. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. Réplica no ID 156666515. Em provas, a parte autora se manifestou no ID 158152052 e a parte ré no ID 158136049, sem requerimento de produção de outras provas por ambas as partes. Saneador no ID 159861532. Juntada de documentos pela parte ré no ID 161781417/161781422. Manifestação da parte autora no ID 171498831. Alegações finais da parte autora no ID 183639817 e da parte ré no ID 187929493. Decisão do Agravo de Instrumento ID 191639135 deixando de conhecer do presente recurso face à inércia do agravante. Sentença em ID 200664855. Apelação em ID 205786123. Contrarrazões em ID 213045608. Acórdão de ID 255679503 anulando a sentença proferida. Documentos juntados pela parte ré no ID 265254139/265254147, referente aos TOI's lavrados na unidade consumidora da parte autora. A parte autora se manifestou no ID 265254147. Encerrada a instrução e determinada a remessa ao grupo de sentença, no ID 283555569. RELATADO. DECIDO.
Trata-se de ação consumerista. A parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de cobrança de TOI indevido. Não foi concedida decisão liminar. Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços. Assim, espera pela improcedência total da demanda. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos artigos 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput, do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Consabido que, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado a cobrança, entendida como abusiva pelo autor, bem como a interrupção do fornecimento de energia. Analisando o acervo probatório, observo que o demandante pretende positivar sua pretensão tão somente pelos documentos que acompanham a peça inaugural, que, ao meu sentir, são insuficientes para o fim colimado. Em outro vértice, a Concessionária robusteceu os autos com extenso acervo probatório, em especial, os documentos de ID 161781422 e 265254139-265254148, legitimando a cobrança vergastada e legalidade dos TOI's. As partes foram intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas, sendo que ambas as partes informaram que não tinham mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. Ainda assim, a parte autora foi intimada para promover a juntada das faturas de consumo e/ou histórico de consumo (com demonstração da kWh) relativas ao período de 07/2022 até a data da decisão, não cumprindo o mandamento judicial. Desta forma, a parte autora não logrou produzir quaisquer provas comprobatórias de suas alegações, não requerendo sequer a produção da prova pericial. Consigne-se que, na hipótese, restam preenchidos os requisitos de conformidade hábil a conferir higidez a um instrumento lavrado por agente privado no exercício de múnus público. Considerando, ainda, o acervo probatório carreado aos autos exclusivamente pela parte ré, não é possível conferir credibilidade ao discurso autoral de modo que se mostra legítima a autuação e cobrança de recuperação de consumo, de modo que, tenho como incontroversos os fatos articulados pela defendente, na forma do art. 374, inciso II, do CPC. Neste cotejo, forçosa a improcedência da demanda. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Light. Pretensão de detalhamento, nas faturas de consumo, dos valores cobrados a título de transmissão, distribuição, encargos setoriais e tributos. Sentença de improcedência. Irresignação. Ausência de qualquer prejuízo à autora, visto que não existiu cobrança além do valor atribuído. Não há violação ao dever de informação ao consumidor, na forma do art. 6º, III do CDC. Parte autora que não prova os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC, e Súmula nº 330, do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Este Tribunal já teve diversas oportunidades de analisar as faturas emitidas pela Light, em ações idênticas a esta, concluindo por sua regularidade. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00248675420208190001 202200159829, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 14/12/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2023)
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. CONDENO a demandanteno pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença