FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
LUCAS MONTEIRO FARIA
OAB/RJ 183970·CPF·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
JHONATTAN GUIMARAES REIS
OAB/RJ 215802·CPF·Representa: Autor
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI
OAB/RJ 183414·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:37
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:07
Publicação
18/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800796-49.2022.8.19.0044.
AUTOR: JORGE FERNANDES DIAS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index 205384647, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. PORCIÚNCULA, 14 de julho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800796-49.2022.8.19.0044.
AUTOR: JORGE FERNANDES DIAS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index 205384647, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. PORCIÚNCULA, 14 de julho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:26
Mero expediente
14/07/2025, 18:14
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:02
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:55
Publicação
16/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800796-49.2022.8.19.0044.
AUTOR: JORGE FERNANDES DIAS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no index 186303989. O Autor refutou os argumentos do ERJ no index 197888224. É O RELATÓRIO, DECIDO. No caso em análise, verifica-se que não assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vez que não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro, quando afirma a ocorrência de prescrição total, uma vez que no Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256.92.20168.19.0000 foi delimitado que "no caso da gratificação Nova Escola, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85 do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Também não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há vedação ao ajuizamento de ação individual, sendo tal faculdade exercida pelo indivíduo se assim entender melhor, como bem preceitua o artigo 104 da Lei nº. 8.078/90, que disciplinou e ampliou a legislação relativa às ações coletivas, sendo direito dos inativos e pensionistas proporem ação individual. Face ao exposto, REJEITO a exceção oposta index 186303989, pelas razões acima formuladas. Isento de Custas. Preclusa, cumpra-se a decisão proferida no index 179292757. P. I. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:58
Exceção de pré-executividade
11/06/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800796-49.2022.8.19.0044.
AUTOR: JORGE FERNANDES DIAS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Estado, manifeste-se a parte autora. PORCIÚNCULA, 19 de maio de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 INTIMAÇÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800796-49.2022.8.19.0044.
AUTOR: JORGE FERNANDES DIAS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 1. Ao cartório para retificar a autuação, uma vez que se trata de cumprimento de sentença coletiva. 2. FIXAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Considerando a expressa concordância do ERJ quanto aos cálculos apresentados pelo exequente (id 170740515), fixo o débito principal em R$ 58.986,46, conforme cálculo do id 169297228. 3. DÉBITO PRINCIPAL – PRECATÓRIO Consigno ser o caso de expedição de precatório, na forma do art. 100 da CF, dado que o débito ultrapassa o máximo de 20 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, §3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000. Assim sendo, preclusa esta decisão, ao cartório para expedir PRECATÓRIO, devendo o cartório observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023, bem como consignar as seguintes informações: A. Não incide contribuição previdenciária. B. Incide IR. C. Natureza do crédito: alimentar. D. Tipo de crédito: não tributário. 4.Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, aguardando o pagamento do precatório. PORCIÚNCULA, 19 de março de 2025. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:34
Outras Decisões
11/04/2025, 17:13
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:51
Decurso de Prazo
09/02/2025, 02:27
Decurso de Prazo
09/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800796-49.2022.8.19.0044.
AUTOR: JORGE FERNANDES DIAS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Sobre o acrescido, manifeste-se a parte autora. PORCIÚNCULA, 6 de fevereiro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 INTIMAÇÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)