Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO VALERIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/CINDENIZATÓRIApropostaporEDUARDO VALERIOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.Aalegando,em apertada síntese, queé consumidor do serviço fornecido pela parte ré e que propôs a presente ação em juizado especial cível, sob o nº 0831059-36.2022.8.19.0021, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Informa que se encontra sem fornecimento de energia elétrica. Afirma que, no final de 2021, foi surpreendido com água entrando em sua residência, ficando impossibilitado de permanecer na mesma, período no qual o consumo era faturado pela tarifa mínima. Relata que, em abril de 2022, unilateralmente, um técnico da empresa ré procedeu com a troca de sua fiação e que, em maio de 2022, foi informado sobre uma inspeção técnica em sua residência, a qual verificou uma irregularidade de desvio de energia no ramal de ligação 1. Aduz que foi lavrado o TOI n° 10299380, lhe imputando um débito no valor de R$ 1.882,56 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), como forma de compensação da diferença do valor do consumo médio e o valor do consumo faturado. Esclarece que retornou a sua residência apenas em setembro de 2022 e que sempre adimpliu as faturas. Salienta que recebeu duas cobranças com o valor abusivo, a primeira no valor de R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos), indicando o consumo de 169 Kwh, referente ao consumo do mês de julho, e outra cobrança no valor de R$ 218,53 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), indicando o consumo de 198 Kwh, referente ao consumo do mês de agosto. Requer, em sede de urgência com sua posterior confirmação, seja a parte ré compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, a suspender a cobrança das faturas a título de parcelamento de débito e a se abster de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pugna seja declarado nulo o TOI de nº 10299380. Postula pela anulação e refaturamento das contas com vencimento nos dias 15/08/2022 e 15/09/2022. Requer seja a parte ré condenada a restituir, em dobro, o valor pago a maior pelas faturas superfaturadas, no montante de R$ 792,46 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). Pleiteia seja a ré condenada ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) a título de danos morais. Com a petição inicial vieram os documentosde index. 137196649/137199478. Decisão no index. 137608942, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Manifestação da parte ré no index. 140971753, informando o cumprimento da tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no index. 140971757, acompanhada do documento de index. 140971759, alegando, em apertada síntese, que ao promover verificação periódica de rotina na unidade consumidora da parte autora, em 25/04/2022, houve a lavratura do TOI nº10299380 em decorrência da constatação de que o medidor encontrava-se com um desvio de energia, situação que inviabiliza a correta aferição do consumo de energia elétrica. Enfatiza que a cobrança do valor de R$ 1.882,56 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) se refere à recuperação do consumo não faturado dos meses de outubro de 2021 a abril de 2022. Afirma que houve faturamento ínfimo durante o período em questão, além de consumo zerado registrado em diversos meses, o que é incompatível com qualquer imóvel habitado. Sustenta que, ainda que a parte autora não tenha contribuído para a irregularidade, certamente observou a diferença abrupta do registro de consumo e dos valores correspondentes ao seu faturamento, sendo de sua responsabilidade a conservação dos equipamentos de medição de consumo de energia elétrica. Defende que foi oportunizado à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando a notificação sobre a constatação realizada e conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas. Sustenta a legalidade da lavratura do TOI e a regularidade dos cálculos apresentados quanto à recuperação do consumo. Nega a existência de danos morais e a possibilidade da inversão do ônus da prova. Requer, assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica no index. 144258313. Manifestação em provas da parte autora no index. 147988368, informando que não possui outras provas a produzir. Decisão saneadora no index. 152488681, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova pericial de engenharia. Manifestação da parte autora no index. 152926397, requerendo a reconsideração da prova pericial, bem como seja determinada a produção de prova testemunhal. Laudo pericial no index. 169186055. Manifestações da parte autora nos index. 171144110 e 185935299, concordando com o laudo pericial. Impugnações da parte ré ao laudo pericial nos index. 175384504 e 190206240, com documentos de index. 175384506 e 190206244. Esclarecimentos da perita no index. 180089349. Despacho no index. 198279442, homologando o laudo pericial de index.169186055. Alegações finais da parte autora no index. 213429554. Alegações finais da parte ré no index. 218967562. Relatório no index. 227949064, informando a não celebração de acordo entre as partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória c/c indenizatória afirmando a parte autora que, em 2022, a parte ré lavrou TOI, com cobrança de valores indevidos, na medida em que baseados em alegada irregularidade que a parte autora desconhece. A parte ré alega que a parte autora cometeu fraude consistente em desvio de energia elétrica, e que, por isso, sua conduta foi correta e lícita ao lavrar o Termo de Ocorrência de Irregularidade e cobrar o valor deR$ 1.882,56 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) A parte ré não logrou produzir qualquer prova do consumo irregular, quando a esta competia o respectivo ônus em se tratando de fato negativo, que seria impossível ao autor comprovar, qual seja, que não alterou seu relógio medidor, não sendo o responsável pela irregularidade mencionada, consoante dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil. Inviável ao autor prova fato negativo, qual seja, que não praticou os atos que a ré alega. O termo juntado aos autos caracteriza documento confeccionado unilateralmente, em benefício da concessionária do serviço público, dele não se podendo inferir que o consumidor tenha reconhecido a responsabilidade pela irregularidade descrita. Note-se que a constatação da irregularidade decorre de procedimento que exige conhecimentos técnicos que ultrapassam a esfera de conhecimento do consumidor médio. Ademais, o laudo pericial acostado aos autos no index. 169186055 descreve o que prepostos da empresa ré relataram no TOI, e acrescenta que é verossímil a afirmação do autor quanto ao fato de que esteve residindo no imóvel de seu cunhado no período de recuperação, o que justifica o faturamento pelo valor mínimo, tendo em vista o significativo aumento do consumo de energia do imóvel do cunhado, explicado pelo maior número de residentes no local. A conclusão do laudo pericial, às fls. 22/24 no index. 169186055, é no sentido de quenão há fraude no consumo de energia, pois a diminuição do consumo de energia em dezembro de 2021 encontra-se justificada, além de que, mesmo após a lavratura do TOI, a média de consumo continuou com o valor mínimo nos meses subsequentes de maio de junho de 2022. Em conclusão, não comprovou a empresa ré que o autor tenha violado ou alterado seu relógio medidor, a justificar a cobrança efetuada. A cobrança por débito inexistente caracteriza falha no serviço da empresa ré, impingindo dano à moral da parte autora, tendo desrespeitado sua condição de consumidor, atingindo sua honra ao ser acusada de cometimento de crime, furto de energia, e ainda ser cobrada de forma indevida. A parte autora foi vítima de falha do serviço. Nesse contexto, a responsabilidade do réu, por fato do serviço, é de natureza objetiva,ex vido art. 14, da Lei 8.078/90, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para sucesso do pleito indenizatório, desnecessária a comprovação de culpa, sem embargo desta também estar evidenciada no desrespeitoso comportamento de acusar o autor de furto de energia elétrica sem provas, gerando cobrança por débito não existente. A existência do dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pelo próprio fato,observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existein re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). Em razão da cobrança indevida e da imputação de fraude à parte autora, arbitro indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, deve ser declarada a inexistência do débito gerado no termo de ocorrência lavrado pela empresa ré, referente ao valor da multa gerada pelo TOI, por se tratar de cobrança indevida. Quanto ao pedido de anulação e refaturamento das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2022, nos valores deR$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos) e R$ 218,53 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), respectivamente, este não deve proceder. A prova pericial produzida nos autos comprova que o valor das faturas de energia elétrica do autor está de acordo com o que efetivamente se consome. Vale citar parte do laudo pericial: "Analisando o período de consumo reclamado pelo Autor de julho e agosto de 2022 (184 kWh/mês), este valor se encontra compatível com as médias faturadas pelo imóvel (228 kWh/mês; 164 kWh/mês; 209 kWh/mês) e compatível com a média estimada das cargas atualmente instaladas." (fl. 24 no index. 169186055) Frise-se que a parte autora não apresentou impugnações ao referido laudo, conforme index. 171144110.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida e paraDECLARARnula a cobrança deR$ 1.882,56 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente ao TOI de nº 10299380, no index. 137199465.CONDENOa empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente a incidir a partir da sentença e com juros simples de mora a partir da citação, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Assim, face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, deste valor 80% são para o patrono do autor e 20% para o advogado da ré, que serão arcados pela parte ré e parte autora, respectivamente, sendo as custas rateadas na mesma proporção, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados. Publique-se. Intime-se. Rosana Simen Rangel Juíza de Direito