Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0948468-25.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: ADVANCE AUDITORES INDEPENDENTES SS Compulsando os autos dos embargos à execução em apenso, verifica-se que foi proferido v. acórdão que julgou procedentes os embargos à execução, declarou a inexigibilidade do débito executado, determinou a extinção da execução e condenou a Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, III do CPC/15. Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais, contudo, deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que a manifestação da executada se limitou aos autos dos embargos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o levantamento dos valores constritos, no montante de R$ 2.208,11, conforme requerido pelo executado em ID 271194496. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2026. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular