Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THACISIO ALBUQUERQUE RIO
EXECUTADO: ROSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809893-33.2024.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, em face de THACISIO ALBUQUERQUE RIO, nos autos da execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A embargante alega, em síntese, a existência de excesso de execução, pois teria efetuado pagamento no valor de R$ 2.534,24 no ato da contratação, montante que deveria ser abatido do débito exequendo. Sustenta, ainda, a nulidade da execução por ausência de planilha de débito, a exceção do contrato não cumprido e, subsidiariamente, a limitação da cobrança à multa rescisória prevista na cláusula 5.2 do contrato. O exequente, em impugnação, refutou as alegações. Quanto ao pagamento de R$ 2.534,24, esclareceu que o valor se referia a despesas iniciais para a propositura da ação, nos termos da cláusula 3.2 do contrato, e não a honorários propriamente ditos, juntando o respectivo recibo (ID 215029250). Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente a embargante argui a nulidade da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo de débito atualizado, conforme exige o art. 798, I, "b", do CPC. Tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o contrato de honorários advocatícios, por si só, constitui título executivo extrajudicial (art. 24 Lei nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia). Além disso, a obrigação consubstanciada no título exequendo é líquida, certa e exigível, uma vez que estipula o valor total e a forma de pagamento (14 parcelas de R$ 949,19, totalizando R$ 13.288,66). A sua liquidez decorre da própria redação nele constante, não sendo a planilha de débito, na hipótese de execução fundada em contrato com valor predeterminado, requisito essencial e imprescindível, mas sim documento que auxilia na atualização do crédito. Ademais, a ausência de planilha não implica nulidade absoluta, podendo ser suprida a qualquer tempo, não tendo a embargante demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente dessa omissão, nos termos do art. 277 do CPC. Sendo assim, com base em tais fundamentos, REJEITO a preliminar arguida. Quanto ao cumprimento do contrato, a embargante alega que o exequente teria se negado a auxiliar na negociação com o banco e condicionado sua atuação ao pagamento integral dos honorários, o que configuraria descumprimento contratual a autorizar a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Subsidiariamente, requereu que a cobrança seja limitada à multa de 30% sobre o saldo, nos termos da cláusula 5.2 do contrato. Contudo, a embargante não trouxe aos autos nenhuma prova de recusa do exequente em prestar os serviços contratados. Limitou-se a fazer alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento documental ou indicativo mínimo de veracidade. O contrato de prestação de serviços advocatícios, por sua natureza, é de meio, não de resultado. O advogado se obriga a empregar sua diligência e conhecimento técnico em prol do cliente, não a garantir o sucesso da demanda ou a obtenção de um acordo. Com isso, ausente qualquer prova mínima do alegado descumprimento, bem como da configuração de desistência voluntária por parte da contratante, REJEITO ambas as teses defensivas. No tocante ao excesso de execução sustentado pela embargante, no valor de R$ 2.534,24 (dois mil quinhentos e trinca e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao pagamento efetuado no ato da contratação, este merece prosperar, uma vez que apesar de o exequente alegar que tal importância se refere a despesas iniciais para a propositura da ação, ele não acostou aos autos documentação idônea, hábil a comprovar o pagamento de tais despesas, fato que impossibilita o seu ressarcimento. A ausência de comprovação das despesas, aliada à falta de discriminação no recibo, impede que se possa afirmar, com a certeza exigida para a execução, que o valor de R$ 2.534,24 efetivamente se destinou ao fim alegado pelo exequente. Diante de tal panorama, resta configurado o excesso de execução alegado, devendo o valor de R$ 2.534,24 ser abatido do montante originalmente executado (R$ 13.288,66), restando como saldo devedor, o valor de R$ 10.754,42 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos e RECONHEÇO o excesso de execução de R$ 2.534,24 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e DETERMINO a sua exclusão do montante originalmente executado, reduzindo-se o débito exequendo para R$ 10.754,42 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sem prejuízo da atualização monetária e juros de mora incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Por conseguinte, MANTENHO a execução quanto ao saldo remanescente de R$ 10.754,42, que deverá prosseguir nos termos iniciais, observada a redução ora determinada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a ausência de litigância de má-fé e a natureza do procedimento. Intimem-se. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito