Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Cumpra-se o V. acórdão
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/01/2026, 16:51
Documento (Certidão)
28/01/2026, 16:50
Confirmada
27/10/2025, 07:56
Publicação
27/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0811577-98.2023.8.19.0011 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0811577-98.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00884390 APTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APDO: MARCIA CARDOSO SOUTO COUTINHO ADVOGADO: JESSICA FERNANDA TEOBALDO OAB/RJ-207096 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS OAB/RJ-135785 ADVOGADO: JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO OAB/RJ-098123 ADVOGADO: PAULA RANGEL RIBEIRO COROA OAB/RJ-208975 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidora pública municipal. Cobrança de verbas remuneratórias não pagas. Adicional de insalubridade. Gratificação de plantão. Salário-família. Prescrição quinquenal. Direitos previstos na lei municipal nº 380/1981, na lei complementar municipal nº 11/2012 e no decreto municipal nº 70/2014. Reconhecimento administrativo parcial das parcelas. Prova documental idônea. Desnecessidade de perícia. Ônus da prova do ente público. Inércia probatória da municipalidade. Direito à percepção das verbas reconhecido. Aplicação dos princípios da legalidade, eficiência, moralidade administrativa e proteção à remuneração do servidor público. Manutenção integral da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/10/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
23/10/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 10:42
Não-Provimento
23/10/2025, 10:00
Confirmada
15/10/2025, 10:48
Publicação
15/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 23/10/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. - 038. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0811577-98.2023.8.19.0011 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0811577-98.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00884390 APTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APDO: MARCIA CARDOSO SOUTO COUTINHO ADVOGADO: JESSICA FERNANDA TEOBALDO OAB/RJ-207096 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS OAB/RJ-135785 ADVOGADO: JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO OAB/RJ-098123 ADVOGADO: PAULA RANGEL RIBEIRO COROA OAB/RJ-208975 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0811577-98.2023.8.19.0011 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0811577-98.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00884390 APTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APDO: MARCIA CARDOSO SOUTO COUTINHO ADVOGADO: JESSICA FERNANDA TEOBALDO OAB/RJ-207096 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS OAB/RJ-135785 ADVOGADO: JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO OAB/RJ-098123 ADVOGADO: PAULA RANGEL RIBEIRO COROA OAB/RJ-208975 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidora pública municipal. Cobrança de verbas remuneratórias não pagas. Adicional de insalubridade. Gratificação de plantão. Salário-família. Prescrição quinquenal. Direitos previstos na lei municipal nº 380/1981, na lei complementar municipal nº 11/2012 e no decreto municipal nº 70/2014. Reconhecimento administrativo parcial das parcelas. Prova documental idônea. Desnecessidade de perícia. Ônus da prova do ente público. Inércia probatória da municipalidade. Direito à percepção das verbas reconhecido. Aplicação dos princípios da legalidade, eficiência, moralidade administrativa e proteção à remuneração do servidor público. Manutenção integral da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/10/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
23/10/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 10:42
Não-Provimento
23/10/2025, 10:00
Confirmada
15/10/2025, 10:48
Publicação
15/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 23/10/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. - 038. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0811577-98.2023.8.19.0011 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0811577-98.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00884390 APTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APDO: MARCIA CARDOSO SOUTO COUTINHO ADVOGADO: JESSICA FERNANDA TEOBALDO OAB/RJ-207096 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS OAB/RJ-135785 ADVOGADO: JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO OAB/RJ-098123 ADVOGADO: PAULA RANGEL RIBEIRO COROA OAB/RJ-208975 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
14/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/10/2025, 14:11
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 12:26
Publicação
06/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 167ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/10/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0811577-98.2023.8.19.0011 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0811577-98.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00884390 APTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APDO: MARCIA CARDOSO SOUTO COUTINHO ADVOGADO: JESSICA FERNANDA TEOBALDO OAB/RJ-207096 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS OAB/RJ-135785 ADVOGADO: JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO OAB/RJ-098123 ADVOGADO: PAULA RANGEL RIBEIRO COROA OAB/RJ-208975 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:11
Distribuição (sorteio)
01/10/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 15:04
Recebimento
30/09/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811577-98.2023.8.19.0011.
AUTOR: MARCIA CARDOSO SOUTO COUTINHO
RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela parte autora contra a sentença proferida em id 170737210, alegando, em síntese: (i) omissão, por ausência de apreciação do pedido de extensão da condenação às verbas trabalhistas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação; e (ii) erro material, ao fixar o adicional de insalubridade no percentual de 10%, quando, segundo sustenta, a legislação municipal e o Anexo 14 da NR-15 estabelecem o grau médio (20%) para a atividade desempenhada, havendo ainda reconhecimento administrativo da insalubridade pelo réu. O embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórioscom efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Com razão a parte embargante quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de extensão da condenação às verbas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação. Com efeito, o art. 323 do CPC prevê que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação abrangerá as parcelas vencidas e vincendas, enquanto durar a obrigação, sendo necessária a menção expressa na sentença para afastar dúvida na fase de execução. Assim, acolho os embargos para suprir a omissão, de modo a esclarecer que a condenação ao pagamento das parcelas deferidas (sexto triênio, gratificação de plantão e salário-família) abrange as verbas vincendas, enquanto perdurarem as condições que lhes dão origem, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente. No tocante ao adicional de insalubridade, a sentença registrou a ausência de prova pericial e a inexistência de elementos que justificassem a majoração do percentual de 10% já pago, razão pela qual rejeitou o pedido. Todavia, a embargante sustenta que a legislação municipal (LC nº 11/2012 e Lei nº 3.201/2020), em consonância com o Anexo 14 da NR-15, fixa o percentual de 20% (grau médio) para a função exercida, dispensando a perícia quando a norma já define a atividade insalubre. Ademais, a ré reconhece o direito e efetua pagamento de 10%. No caso, verifica-se que o percentual aplicável decorre de lei municipal e da norma técnica federal (NR-15), que enquadram como insalubridade de grau médio (20%) o contato permanente com agentes biológicos, atividade exercida pela autora. A ausência de perícia não impede o reconhecimento quando a própria legislação já estabelece o enquadramento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Assim, reconheço o erro materiale acolho os embargos com efeitos modificativospara condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, observado o mesmo critério de atualização fixado na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração opostos pela parte autora, para: a) suprir a omissão, esclarecendo que a condenação abrange as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, enquanto perdurarem as condições fáticas e legais que lhes dão suporte, compensando-se valores pagos administrativamente; b) corrigir erro material quanto ao adicional de insalubridade, fixando-o em 20% sobre o vencimento básico, aplicando-se os mesmos critérios de correção e juros definidos na sentença; Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença embargada. P.I. Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CABO FRIO, 14 de agosto de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811577-98.2023.8.19.0011.
AUTOR: MARCIA CARDOSO SOUTO COUTINHO
RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Márcia Cardoso Souto Coutinho em face do Município de Cabo Frio. A autora narra ser auxiliar de enfermagem no Município de Cabo Frio desde 14/12/1999, data em que tomou posse após aprovação em concurso. Sustenta que diversas verbas devidas pelo trabalho foram suprimidas pelo réu nos últimos 5 anos, tais como: a) triênios (não especificou as datas); b) adicional de insalubridade (valor de 20% nos últimos 5 anos); c) gratificação de plantão (30% nos últimos 5 anos); e d) salário-família. Acresce que sofreu descontos indevidos do PASMH, pois realizados durante o período em que a entidade suspendeu o atendimento (30 de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016). Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores mencionados. Admitida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça (ID 75420526). O réu apresentou contestação (ID 99846058) arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos e a ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que não foi comprovado o direito ao adicional de insalubridade. Assevera que a autora não requereu o pagamento de salário-família administrativamente, ao passo que a gratificação de plantão é indevida, pois a requerente não realiza plantões. Requer a improcedência dos pedidos. Foi ofertada réplica (ID 104003857). Em provas, as partes informaram não possuírem outras a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31/08/2018, considerando o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e o ajuizamento do feito em 31/08/2023, e rejeito a suposta ausência de interesse de agir, eis que o requerimento administrativo é desnecessário para justificar o acionamento da via judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB. No mérito, o pedido deve ser acolhido em parte.
Cuida-se de demanda por meio da qual servidora pública efetiva buscou o pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias não adimplidas pelo Município de Cabo Frio. De início, as dificuldades orçamentárias enfrentadas pelo réu não são aptas a impedir a aquisição e fruição dos direitos reconhecidos aos servidores públicos municipais. Isso porque os adicionais por tempo de serviço e demais benefícios são direitos subjetivos dos servidores, amoldando-se à exceção do art. 22, p.ú., I, da LC 101/2000. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. O funcionalismo público do Município de Cabo Frio é regido pelas regras contidas na Lei nº 380/1981 e na Lei Complementar nº 11/2012, que estabelecem, respectivamente, Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo de Cabo Frio e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio – PCCR. As referidas legislações estabelecem o seguinte quanto às verbas pretendidas nestes autos: Lei n. 380/1981 Artigo 90 - Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens durante a atividade: I - adicional por tempo de serviço; II - gratificações ou parcelas financeiras outras, percebidas em caráter permanente. Artigo 94 - Salário-Família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município ao Funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família. Parágrafo Único: A cada dependente relacionado no Art. seguinte corresponderá uma cota de salário-família equivalente a 5% (cinco por cento) do Salário-Mínimo Regional. Lei Complementar n. 11/2012 Art. 48. Serão deferidas aos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal, quando preenchidos os requisitos legais, as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - adicional por tempo de serviço (triênio); IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) VII - adicional de férias (abono de 1/3); (...) IX – gratificação de plantão; Art. 107. São concedidos aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabo Frio, gerido pelo IBASCAF, os seguintes benefícios: I - relativamente ao segurado: (...) h) salário-família. A demandante ingressou no serviço público municipal em 14/12/1999, fazendo jus, portanto, ao primeiro triênio – no montante de 10% - em 14/12/2002, ao segundo triênio – no montante de 5% - em 14/12/2005, ao terceiro – no montante de 5% - em 14/12/2008, ao quarto – no montante de 5% - em 14/12/2011, ao quinto – no montante de 5% - em 14/12/2014, ao sexto – no montante de 5% - em 14/12/2017, e ao sétimo – no montante de 5% - em 01/07/2022, nos termos do art.55 da LC Municipal 11/2012 e do art.8º, I, da LC 173/2020. O triênio deve ser pago a partir do mês subsequente a sua aquisição, nos termos do art.55, §2º, da norma municipal. Examinando as fichas juntadas com a contestação, verifica-se que o sexto quinquênio somente passou a ser pago em julho de 2019, denotando o desrespeito da legislação pelo demandado. No que concerne ao adicional de insalubridade, as partes não requereram a produção de prova pericial, sendo certo que o requerido arca mensalmente com o adicional no montante de 10%. Dessa forma, ausente qualquer prova que justifique o pagamento do adicional em patamar superior, é caso de rejeição do pedido. Por sua vez, o salário-família deve ser pago, eis que comprovada a existência de dependente da autora, ainda que inexistente prévio requerimento administrativo. Por fim, a gratificação de plantão deve ser paga, pois a certidão impugnada pelo réu foi emitida por órgão municipal e não foi oposta qualquer prova de sua incorreção. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento dos seguintes valores: a) sexto triênio entre setembro/2018 e junho/2019; b) gratificação de plantão de 30% nos últimos 5 anos; e c) salário-família de 5% por dependente desde setembro/2018. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, sendo que até 08/12/2021 deverá incidir o IPCA-E (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) como índice de correção monetária e o índice do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 como taxa de juros e, a partir de 09/12/2021, deverá ser observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que também será aplicada aos juros de mora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária (súmula 145 do TJRJ) e ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, a serem apurados na fase de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, subam em reexame necessário. P. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 5 de fevereiro de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular