Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800385-18.2025.8.19.0006.
AUTOR: ROCK IN COVER EVENTOS LTDA /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
Trata-se de requerimento de alvará judicial para a entrada e permanência de adolescentes entre 14 a 18 anos, desacompanhados de pais ou responsáveis, no evento denominado “ROCK IN COVER”, a ser realizado no Distrito de Ipiabas, na Rua Milton Teixeira de Oliveira, nº 180, nos dias 18, 19, 20, 22, 25 e 26 de abril de 2025, sempre entre 20h e 04h. A petição inicial (ID 168138913) veio acompanhada da documentação de fls. 02/07, incluindo especialmente o contrato social (ID 168138914), o cartão CNPJ (ID 168138915) e a certidão conjunta de negativa de débitos municipais e dívida ativa do Município nº 001/2025 (ID 168138919). O Ministério Público, à fl. 12 (ID 169619275), pugnou que que fosse autorizado a entrada e permanência de adolescentes maiores de 16 anos e menores de 18 anos, bem como requereu a vinda de outros documentos técnicos. À fl. 16 o requerente acostou a declaração do responsável técnico para o procedimento assistido às fls. 18 (ID 176368442) e 23 (ID 176368447), memorial descritivo da ART 2020250052080 referente ao palco, passarela e camarote à fl. 20 (ID 176368444), ART das estruturas montadas que abrigarão o público à fl. 21 (ID 176368445) e RRT do equipamento de sonorização, iluminação e do gerador à fl. 29 (ID 176369703). Nada a opor da Polícia Militar à fl. 32 (ID 179315247). Contrato de prestação de serviços de segurança particular, com relação nominal e fotográfica dos profissionais da empresa de segurança contratada (devidamente autorizada pela Polícia Federal, nos termos do art. 20, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 7.102/1983, c/c art. 9º, "c" da Resolução Conjunta SESEG/SEDEC nº 135/2014), às fls. 22 e 24 (IDs 176368446 e 176368448). Nada a opor do Corpo de Bombeiros à fl. 39 (ID 185573469). O Ministério Público, por meio do parecer de fl. 41 (ID 185889673), manifestou-se favoravelmente, em parte, ao deferimento do pedido, visto a natureza do evento, assim como do público que irá frequentar o local, a fim de autorizar os ingressos de maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos de idade, desacompanhados dos responsáveis. Outrossim, requereu o Parquet que seja dada ciência ao Comissariado da Infância e Juventude para fiscalização e solicitando a afixação de cartazes informativos sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se alvará para a entrada e permanência de adolescentes entre 14 e 18 anos, desacompanhados de pais ou responsáveis, no evento denominado “ROCK IN COVER”, a ser realizado no distrito de Ipiabas, na Rua Milton Teixeira de Oliveira, nº 180, nos dias 18, 19, 20, 22, 25 e 26 de abril de 2025, sempre entre 20h e 04h. Nos termos do artigo 149, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Infância e Juventude autorizar, mediante alvará, a participação de adolescentes em eventos de natureza festiva, cultural e similar, quando desacompanhados de responsáveis legais. No presente caso, verifica-se que foram satisfeitos todos os requisitos exigidos para a concessão do alvará, notadamente a autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob o número A-01621/25, emitida em 09/04/2025 (ID185573469), onde se declara expressamente o cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como a autorização da lotação máxima de 1.000 pessoas por dia, com a vedação de queima de fogos e utilização de gás combustível. Ademais, restou autorizada a utilização de um gerador de 25KVA. Além disso, consta o “nada a opor” da Polícia Militar nº 58/2025 (ID 179315217 e 179315247), atestando a ciência e anuência da corporação quanto à realização do evento, sem restrições adicionais. Por fim, o contrato de prestação de serviços de segurança privada, firmado com a empresa Fort Barra Security (ID 176368446) e a listagem de prestadores de serviço com fotografia (ID 176368448), devidamente registrada, com previsão de atuação nos dias do evento. Ressalte-se, ainda, que foram devidamente apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs e RRTs) referentes à montagem de estruturas, iluminação, sonorização e uso de gerador. É digno de nota, ainda, que, nos autos do processo administrativo n. E27/14530/11075/2025, o Corpo de Bombeiros fez constar, em sua autorização n. A-01621/25, que foram acostadas as cópias da nota fiscal nº 3056, datada de 09/04/2025 referente à compra/recarga dos extintores, bem como o contrato de prestação de serviço de brigada de incêndio firmado entre a empresa promotora do evento e a empresa responsável, prevendo a atuação de quatro bombeiros civis por dia de evento. Ademais, foram apresentados a ART nº 2020250052080, referente à montagem, desmontagem e teste de carga das estruturas, assinada pelo Sr. Edilson Vieira Figueiredo, CREA/RJ nº 1985100246, acompanhada de declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos, além do RRT nº 15162130, referente à sonorização, iluminação e gerador de 25 KVA, assinada pelo Sr. Jovane Vargas, CAU/RJ nº A21506-6, igualmente acompanhada da declaração do responsável técnico acerca do atendimento às medidas de segurança e dos riscos específicos. No que diz respeito especificamente à faixa etária permitida para entrada no evento, entendo que, apesar da manifestação ministerial constante nos autos, o pleito autoral deve ser integralmente acolhido. É sabido que, na vasta legislação vigente, existem diversos casos em que o consentimento e a manifestação de vontade de adolescentes com idade igual ou superior a 14 anos são legalmente admitidos. Nesse contexto, revela-se desarrazoada a vedação à participação de jovens entre 14 e 16 anos no evento em questão, sobretudo quando presentes condições que assegurem a sua integridade e segurança. Saliento, por oportuno, com fulcro na autorização do Corpo de Bombeiros e na estimativa adunada pelo próprio requerente, que o público máximo é de 1.000 (mil) pessoas por dia no evento, ficando vedado o ingresso de pessoas excedendo a lotação autorizada. Outrossim, fica proibida a realização de queima de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, assim como a instalação de qualquer estrutura, tais como palcos, arquibancadas ou camarotes, que não aquelas indicadas no ART nº 2020250052080. Advirto que o evento não está autorizado para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ, consoante os termos da autorização n. A-01621/25 emitida pelo Corpo de Bombeiros. De igual modo, o evento está autorizado para utilização de apenas (01) UM GERADOR DE 25 KVA, nos termos da RRT assinada por profissional responsável técnico. E, por fim, advirto ao requerente que é expressamente proibida a oferta, venda e consumo de bebidas alcoólicas para/por crianças e adolescentes.
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 149, inciso I, do ECA e, DEFIRO a expedição de alvará, autorizando a entrada e permanência de adolescentes entre 14 e 18 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis legais no evento “ROCK IN COVER”, a ser realizado na Rua Milton Teixeira de Oliveira, nº 180 – Ipiabas, nos dias 18, 19, 20, 22, 25 e 26 de abril de 2025, entre 20h e 04h. Expeça-se o correlato alvará judicial, devendo o requerente observar as advertências e limites acima indicados. Comunique-se ao Comissariado da Infância e Juventude para que exerça a fiscalização no evento. Intimem-se. Custas ex lege. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BARRA DO PIRAÍ, 16 de abril de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Substituto