Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: LUIZ ANDRE OLIVEIRA BARDASSON ADVOGADO: GABRIELA BRANDAO DOMINGUES OAB/RJ-177555 ADVOGADO: LOUISE DE SA BELTRÃO SCHELCK ALVES OAB/SC-057658 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0800295-46.2023.8.19.0049
Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA
Recorrido: LUIZ ANDRE OLIVEIRA BARDASSON DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800295-46.2023.8.19.0049 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800295-46.2023.8.19.0049 Protocolo: 3204/2024.01174631 RECTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA
Trata-se de recurso extraordinário, fls. 48/53, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 34/40, assim decidido: "Agravo interno na apelação cível. Município de Santa Maria Madalena. Professor. Readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sentença que julgou procedente o pedido autoral. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ente municipal. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável. Lei Municipal nº 811/97 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e prevê a estruturação da carreira de forma escalonada e a repercussão do vencimento-base sobre os demais níveis, de acordo com a progressão na carreira. Plenário do Supremo Tribunal Federal que confirmou a validade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo Ministério da Educação (MEC) por meio da edição de portarias. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 206, VIII, 37, X e 39, §4º, todos da CRFB. Aduz, em suma, que a remuneração dos servidores públicos, incluindo a dos profissionais do magistério, deve ser estabelecida por lei específica, aprovada pelo respectivo ente federado, garantindo assim a autonomia dos estados e municípios na gestão de suas políticas remuneratórias e orçamentárias. Contrarrazões, às fls. 58/61. É o brevíssimo relatório. A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dele, até o trânsito em julgado do tema, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF). Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente