Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807298-30.2024.8.19.0045.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA
EXECUTADO: DOUGLAS LODORO DA SILVA Tendo em vista que o autor figura no pólo ativo em inúmeros outros feitos onde busca o recebimento de taxas condominiais, sendo de conhecimento deste Juízo as dificuldades financeiras enfrentadas pelo mesmo face à inadimplência de seus condôminos, aplico ao caso o disposto no Enunciado administrativo nº 27, do Fundo Especial do TJ, segundo o qual considera-se conforme o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo, em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher custas ao final do processo. Isto posto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porém DEFIRO o recolhimento das despesas processuais ao final da lide. Cumpridos integralmente os artigos 798/799 do CPC e na forma do artigo 829 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(s) executado(s), via OJA nos termos do art. 192, inciso V da CN, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, tudo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Certifique o cartório quanto à eventual diferença de taxa judiciária, uma vez que os honorários advocatícios, conforme a inicial, fazem parte do pedido, inclusive para efeito de cálculo da taxa, nos termos do Decreto-Lei 05/79. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nem indicados bens a serem penhorados, deferindo desde já o desentranhamento do mandado, determinando o seu reenvio à Central de Mandados deste Juízo, nos termos do artigo 830 e seus parágrafos do Código de Processo Civil e artigo 192, inciso I da CN, para que o OJA deste Juízo proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Desde já, defiro ao OJA a ordem para arrombamento, se o(s) devedor(es) fechar as portas do local, a fim de obstar a penhora dos bens, nos termos do artigo 846, § 1º; o auxílio de força policial, nos termos do artigo 846, § 2º, observadas as cautelas legais e de estilo e as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios será reduzido pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das despesas processuais pertinentes, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Já com relação à Certidão de Crédito para fins de Protesto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente no Portal de Serviços do TJRJ, por advogado ou pelo próprio exequente, quando habilitado para tal devendo, porém, os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal, a expedição de Certidão de Crédito para fins de Protesto, sendo que o requerimento da mesma, somente será permitida pelo Sistema Informatizado em processos judiciais que estejam localizados no acervo da Serventia. Saliento ainda que o requerimento da expedição da Certidão de Crédito para fins de Protesto, será sempre por meio eletrônico independente de o processo ser físico ou eletrônico, sendo que a mesma será emitida eletronicamente pelo sistema do TJRJ e encaminhada ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro (IEPTB RJ), que fará a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos competente para a prática do ato extrajudicial. Finalmente, conste ainda no mandado que a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como ainda de que deverá o OJA proceder ao cumprimento das ordens acima emanadas, consignando, detalhadamente, as razões por que eventual item não pode ser efetivado. Defiro a extração da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, poderá servir como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. RESENDE, 30 de setembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular