Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813370-34.2025.8.19.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE KENNEDY
EXECUTADO: VERA DUMONT DADDARIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE KENNEDY em face de VERA DUMONT DADDARIO, na qual o autor pretende o pagamento de cotas condominiais e honorários advocatícios no valor de R$ 31.749,49. O feito foi distribuído em 05/02/2025, tendo o autor apresentado certidão de ônus reais datada de 05/06/2024, portanto com oito meses de defasagem temporal em relação à propositura da demanda. O autor foi, então, intimado para apresentar a certidão atualizada do imóvel. Contudo, manteve-se inerte quanto ao cumprimento da diligência determinada há mais de seis meses. Decido. A execução de cotas condominiais pressupõe a demonstração inequívoca da legitimidade passiva, especialmente em se tratando de obrigaçãopropter remque acompanha a titularidade do direito real sobre o imóvel. A apresentação de certidão de ônus reais atualizada constitui documento indispensável para a propositura da demanda, na medida em que permite ao Juízo aferir se a executada ainda ostenta a qualidade de proprietária do bem. A documentação apresentada pelo autor, defasada em oito meses da distribuição da ação, revela-se insuficiente para demonstrar a legitimidade da parte executada, configurando irregularidade na petição inicial. O decurso temporal entre a emissão da certidão (05/06/2024) e o ajuizamento da ação (05/02/2025) impede a verificação da atual situação dominial do imóvel, elemento essencial para o regular processamento da execução. O art. 321, do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando não for devidamente instruída. No caso em exame, a certidão de ônus reais atualizada enquadra-se nessa categoria, uma vez que viabiliza a identificação da pessoa legitimada para responder pela obrigação condominial. A impossibilidade de verificação da legitimidade passiva constitui, portanto, óbice ao prosseguimento da execução, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por não atender aos requisitos do art. 320, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pelo autor. Sem honorários, face a ausência de pretensão resistida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de setembro de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto