Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801181-03.2025.8.19.0202.
AUTOR: ANA CRISTINA ARAGAO
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta porANA CRISTINA ARAGÃO, em face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDApleiteando a condenação do réu a indenização pelo dano material, assim como à compensação pelo dano moral. Aduz a parte autora, em síntese, quepós solicitar uma viagem,a constatouexcessivo tempo de espera para o embarque, sendo informada pelo condutor que o veículo se encontrava em manutenção mecânica no momento da aceitação da chamada. Sustenta que, diante da recusa do motorista em proceder ao cancelamento doserviço, viu-se compelida a cancelar a solicitação por iniciativa própria para viabilizar nova chamada, o que resultou na retenção de valores em sua esfera patrimonial. Afirmaque astentativas de resolução administrativa perante o serviço de atendimento ao consumidor da ré restaram infrutíferas, tendo a empresa apresentado justificativas contraditórias e insuficientes, inclusive alegando a restituição de quantia diversa daquela efetivamente descontada.Aduz que o montante de R$ 51,97 não foi devidamente estornado, configurando enriquecimento sem causa da prestadora de serviço. Inicial instruída com documentos. Resposta do réu, id175237176ondeargui a ilegitimidade passivae a perda do objeto, uma vez que o valoro valor objeto da lide foi devidamente restituído à esfera patrimonial da autora antes mesmo do ajuizamento da demanda.No mérito alega quedefine sua natureza jurídica como plataforma de tecnologia que atua exclusivamente na intermediação entre motoristas parceiros e usuários, não sendo, portanto, a prestadora direta do serviço de transporte. Esclarece que a cobrança mencionada pela requerenterefere-sea umapré-autorização automática, procedimento padrão destinado a verificar a validade do método de pagamento, cujo estorno é processado sistemicamente de forma imediata após o cancelamento da viagem. Ressalta que eventuais atrasos na visualização do crédito dependem exclusivamente dos trâmites internos da instituição financeira da consumidora, sobre os quais a empresa de tecnologia não possui qualquer ingerência. Aduz, ainda, que agiu pautada pela boa-fé ao conceder créditos administrativos no perfil da usuária, reforçando a inexistência de dano material. Sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que deixou de colacionar aos autos o extrato bancário que demonstrasse a efetiva manutenção do desconto indevido.Consigna que não restou configurado o dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. A contestação do réu veio acompanhada de documentos. Réplica, id 182348796. Saneador, id 211079703. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que sesubsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. A autora alega que cancelou uma corrido e que o réu não realizou o estorno do valor que havia sido pago. O réu por seu turno alega que estornou o valor no dia seguinte e que a morosidade na disponibilização do valor para a autora se deu por conta da instituição financeira que a autora é cliente. No caso em telao pedido de estorno do valorde R$51,97perdeu o objetouma vez que já foi devolvido. Não obstante a autora requer a devolução em dobro, o que não merece acolhimento, pois o valor debitado de seu cartão era devido, tendo em vista que a corrida foi solicitada pela autora, tendo sido cancelada posteriormente.Ademais, inexiste qualquer demonstração de má fé da ré. Por fim, quanto ao dano moralentendo incabível. Não restoudemonstradaaexistência de efetiva situação de intenso desequilíbrio psicológico ou abalo que justifique o pedido de compensação pecuniária, sendo certo que não houvequalquer violação ao direito de personalidade do autor. Pelo exposto, JULGOEXTINTO sem exame do mérito o pleitodano material na forma do art. 485, VI do CPC. JULGO IMPROCEDENTEo pleito de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais rateadas, condenação esta que fica suspensa para a autora diante do disposto no art. 98(sec)3º do CPC. Condeno o réu ao pagamento dehonorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em R$800,00, diante do disposto no art. 85(sec)8º do CPC. Condeno o autor a pagar ao patrono do réu o valor de R$1.000,00(10% de R$10.000,000)que corresponde ao benefícioeconômicododemandado,diantedo disposto no art. 85(sec)2º do CPC, condenação esta que fica suspensa, diante do disposto no art. 98 (sec)3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º,inc. I da CNCGJ - parte judicial. P.I. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular