Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804924-49.2024.8.19.0010.
AUTOR: ARLETE DE OLIVEIRA LACERDA
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ID 191543164. A parte ré requereu a suspensão do feito por 90 dias em 12/05/2025, desde então já transcorreram mais de 90 dias, razão pela qual não há nada a prover.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ARLETE DE OLIVEIRA LACERDA em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANDDAP) De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora percebe benefício previdenciário Pensão Por Morte Previdenciária - NB - 133.146.994-2. Relata que ao tentar realizar um empréstimo, foi impedida tendo em vista um desconto não contratado em seu benefício, no valor mensal R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), referente a uma contribuição em benefício da Demandada, sob a grafia "CONTRIBUIÇÃO ANDDAP". Requer (1) liminarmente que a demandada se abstenha de descontar do benefício previdenciário da Demandante os valores referentes à grafia "Contribuição anddap"; (2) seja declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e indevidos os descontos no benefício previdenciário da Demandante referentes à grafia "Contribuição anddap"; (3) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; (4) danos morais. Em decisão de ID 21930254, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré, providencie a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), a título de "CONTRIBUIÇÃO ANDDAP", nos proventos da autora. Contestação da ré em ID 177873596. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita; ausência de documento indispensável; ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e aduziu que a autora se filiou à associação por meio da assinatura eletrônica de uma "Ficha de Filiação" e uma "Autorização" (documento anexo), para os descontos. Petição da ré no ID 191543164 requerendo a suspensão do feito por 90 dias. Réplica em ID 212153958. Em provas, ID 234350459, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A ré não se manifestou em provas. Passo àDECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, deveria ter sido instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu. Assim, o benefício deve ser mantido. Afasto a preliminar de ausência de documento indispensável, porquanto o extrato bancário e os comprovantes de descontos não são indispensáveis à comprovação dos fatos, haja vista o histórico de crédito do INSS acostado aos autos. Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistidarejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar. Assim,REJEITOas preliminares suscitadas pela ré. Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes. As questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na regularidade da filiação da autora à associação-ré, e no direito de indenização por danos materiais e morais decorrentes da filiação. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIROa produção de prova documental suplementar, a fim de que as partes possam evidenciar os respectivos alcances de suas necessidades e possibilidades (prazo comum de 15 dias). INDEFIROa produção de prova pericial grafotécnica por ser meio ineficaz à comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 13 de fevereiro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular