Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0970090-63.2024.8.19.0001.
REQUERENTE: MARIA INES LOUREIRO RAMOS, JOAO CARLOS DA SILVA LOUREIRO AUTORIDADE: MINISTERIO PÚBLICO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS CIVIS ajuizada por Maria Inês Loureiro Ramos e João Carlos da Silva Loureiro visando a retificações em assentos do registro civil para correções na grafia e outros dados de seus ascendentes e dos próprios requerentes, uma vez que descendem de Miquelina da Silva, requerendo, em síntese, a correção de diversos erros constantes nas certidões de nascimento e casamento de seus familiares, com o objetivo de viabilizar o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa. A inicial veio instruída com os documentos ID 163503806 à 163503828. Instado a manifestar-se, o membro do Ministério Público afirmou que não se opunha ao requerido, conforme parecer ID 230369711. É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos documentos que instruem a petição inicial que assiste razão aos requerentes, conforme reconheceu o Ministério Público, pois restaram suficientemente comprovados os erros indicados nos registros. Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, sendo recomendável a coerência entre os registros civis dos familiares e que todos se encontrem em consonância com realidade fática. Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica. Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo, podendo alcançar os registros mais remotos dos ancestrais. Dessa forma, impõe-se a retificação dos registros indicados na inicial para que passem a atestar e retratar a correta realidade fática, ressaltando que o nome correto do pai de Miquelina era Domingos Augusto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6015/73, para determinar a retificação nos registros civis indicados na inicial nos seguintes termos: 1) no registro de casamento de Miquelina da Silva, onde consta Domingos Augusto Antunes como genitor da nubente, deve contar Domingos Augusto; 2) no registro de nascimento de Maria Inês Loureiro Ramos, onde consta Domingos Augusto Antunes como avô materno, deve constarDomingos Augusto e onde consta Distrito Federal (Atual Rio de Janeiro) como naturalidade da genitora, deve constar Portugal; 3) no registro de casamento de João Carlos da Silva Loureiro, onde consta Domingos Augusto Antunes como avô materno, deve constar, Domigos Augusto. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com analise do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado. Custas pelos requerentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juiz substituto