Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814379-35.2024.8.19.0205.
AUTOR: SIDNEI ROMANINI
RÉU: PAULA MARIA GONCALVES DE CARVALHO COSTA, RODRIGO ROCHA COSTA O presente feito encontra-se paralisado por mais de 30 dias sem a manifestação do exequente. Dessa forma, tendo em vista que o(a) exequente abandonou a causa e que o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo independentemente de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Havendo algum bem penhorado, proceda-se ao levantamento da penhora. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)