Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806374-34.2023.8.19.0213.
AUTOR: ISA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais movida por ISA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4, alegando, em síntese, irregularidades no faturamento da conta de água, que estaria se dando por estimativa e não por consumo efetivo, bem como da tarifa de esgoto cobrada em suas contas. De acordo com a autora, sua média de consumo mensal é de 15 m³, mas as faturas teriam saltado para 17, 18 e até 20 m³. Relata, ainda, que a partir de novembro de 2022 passou a ser cobrada uma taxa de esgoto em sua fatura. Por fim, ressaltou que impugnou administrativamente as faturas referentes aos meses de novembro, dezembro e janeiro de 2022 junto à concessionária, mas não obteve êxito, de modo que se seguiram cobranças no mesmo sentido em relação aos meses de março, abril e maio de 2023. Na oportunidade, requereu o benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida nas custas e honorários do processo no importe de 20%. No Id. 75338413a decisão que deferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela autora. Contestação (id.86526900) apresentada pela ré sustentando, no mérito, a legitimidade das cobranças, uma vez que teriam se baseado no consumo efetivo de água pela medição do hidrômetro. Em réplica (id. 99925745), a autora se reportou aos fatos e pedidos trazidos na inicial. Decisão de id. 191318679, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, que se enquadra como consumidora na forma do art. 3º, do CDC, ante a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica. Ainda, concedeu às partes o prazo comum de 5 dias para de manifestarem acerca das provas a serem produzidas. Certificado o transcurso do prazo in albis para a parte autora. Petição da ré (id. 195893135) informando não ter outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes preliminares a serem analisadas, adentro o mérito. Controvertem às partes sobre a regularidade das faturas de água da autora a partir do mês de novembro de 2022. Nos autos, a autora afirma que estaria sendo cobrada por estimativa, ao passo que a ré sinaliza que o faturamento tem sido realizado com base no consumo real da demandante, aferido no hidrômetro. Inicialmente, constato que o regramento aplicado ao caso concreto é o da lei 8.078/90, uma vez que a autora figurou como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. A decisão saneadora de id. 191318679 inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, bem como abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre a produção de provas, não tendo elas manifestado interesse na produção de outras provas. Em que pese a disposição da inversão do ônus probatório preconizada no art.6º, inc. VIII, do CDC, esta não se opera de forma automática. Todavia, evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, bem como a verossimilhança de suas alegações, aplico a regra probatória em questão. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de provar fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a demandante. No presente caso, verifico que a consumidora realizou a juntada de suas faturas a partir de novembro de 2022, quando alegou que as cobranças desarrazoadas teriam se iniciado. De acordo com as faturas juntadas, é possível verificar que há cobrança por parte da concessionária por faixas de consumo, de modo que, mesmo diante do inconformismo apresentado pela demandante ao afirmar que seu consumo fica por volta de 15 m³, o faturamento dos meses que sucedem a fatura que teria dado início às cobranças indevidas (novembro de 2022) demonstra que houve um aumento do consumo da parte autora, o que teria feito com que parte desse uso fosse apreciado e cobrado em faixa distinta daquela que se refere à primeira faixa (até 15m³). Considerando o aumento dos valores no que diz respeito à faixa seguinte, que compreende o consumo acima de 15m³ até 30m³, bem como a cobrança de tarifa referente ao esgoto, não se verifica qualquer indício de irregularidades nas cobranças ou mesmo cobranças exorbitantes, à míngua de outras provas dos autos. No que concerne à cobrança de tarifa relativa ao esgoto na conta da autora, a consumidora se limita a demonstrar sua insatisfação com os valores cobrados pela concessionária em sua fatura, não impugnando ou contestando o serviço que estaria sendo prestado pela ré. Ademais, consigne-se que, nos termos das faturas colacionadas nos autos, a cobrança do serviço de fornecimento de água e da tarifa de esgoto está sendo feita com base no consumo da autora, em consonância com o que preceituam as súmulas 84 e 191, do TJRJ: Súmula 84, TJRJ: É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo da disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. Súmula 191, TJRJ: Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio. Assim, não é possível afirmar que a ré tenha agido com desacerto, de maneira irregular ou abusiva, notadamente quando realiza as cobranças com base no valor apurado no hidrômetro da parte autora. Não havendo que se falar no presente caso, portanto, de irregularidade nas cobranças realizadas pela concessionária. Indevida, por conseguinte, qualquer indenização à título de dano moral, diante da regularidade das cobranças, nos termos do detidamente analisado nos parágrafos acima. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com julgamento do mérito. Condeno a autora nas custas do processo e despesas judiciais, bem como ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, à título de verba honorária sucumbencial. Diante da gratuidade de justiça deferida nos autos no Id. 75338413, suspendo a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MESQUITA, 15 de julho de 2025. RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Grupo de Sentença