Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Inicialmente, cabe verificar que, até o momento, apesar das tentativas, não pôde ser localizado nenhum bem, passível de penhora, da parte executada. Sendo assim, em vista de tal fato, deve ser aplicado o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008, verbis: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito". De outro lado, vale notar que o artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95, traz igual previsão ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Assim, fica claro que não há como se prosseguir com a presente ação. Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95. Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se,