Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cumpra-se o acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 3 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cumpra-se o acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 3 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cumpra-se o acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 3 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cumpra-se o acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 3 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:38
Mero expediente
04/08/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 1 de agosto de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2025, 14:48
Trânsito em julgado
01/08/2025, 16:03
Evolução da Classe Processual
01/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:36
Recebimento
01/08/2025, 08:36
Documento (Certidão)
01/08/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803388-33.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0803388-33.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00069034 RECTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA ADVOGADO: JEAN DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-240429 ADVOGADO: NATHÁLIA SANTOS AZEVEDO OAB/RJ-240430
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 03/07/2025, quinta-feira, a partir das 10:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 037. RECURSO INOMINADO 0803388-33.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0803388-33.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00069034 RECTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA ADVOGADO: JEAN DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-240429 ADVOGADO: NATHÁLIA SANTOS AZEVEDO OAB/RJ-240430
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 17:56
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 10:24
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro j.g. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro j.g. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:17
Mero expediente
20/05/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/05/2025, 13:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
15/05/2025, 13:41
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:37
Publicação
17/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a ré por OJA DE PLANTÃO, para cumprir a tutela de fls. 19, sob pena de multa que majoro para R$ 1.500,00. DUQUE DE CAXIAS, 12 de março de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:05
Mero expediente
13/03/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/02/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante ao exposto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora), no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência. Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:42
Antecipação de tutela
06/02/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:21
Publicação
31/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte autora requer a exclusão de seu nome dos cadastros do serviço de proteção ao crédito, tendo em vista que questiona o débito a ela imputado. Entendo que estão presentes os requisitos do art.273 do CPC para o deferimento da antecipação de tutela. A verossimilhança consiste no fato da dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo ainda que casos como o alegado pela autora, vêm sendo frequentes no dia a dia forense. São públicos e notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito, impostas àqueles que porventura, venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito. Conforme súmula 144 do E. Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre o cancelamento de protesto, inscrição indevida no rol de inadimplentes ou situações similares, a antecipação da tutela específica e a sentença, serão efetivadas mediante mera expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados, para retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 77, parágrafos 1º e 2º do CPC. Fixo multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de nova inclusão nos órgãos de restrição ao crédito pelo réu. Aguarde-se a audiência, já designada.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:24
Antecipação de tutela
29/01/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:44
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
29/01/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para comprovação de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, venha declaração da CDL da Comarca, devidamente datada e assinada.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803388-33.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA PAIVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Para comprovação de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, venha declaração da CDL da Comarca, devidamente datada e assinada. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)