Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802696-97.2023.8.19.0055.
EXECUTADO: MILTELINE CIANE DE MACEDO Ante a inércia certificada, quanto à indicação de paradeiro da parte ré, JULGO EXTINTO O FEITO, sem deslinde de mérito, na forma do art. 485, III, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação a título de honorários por não ter havido angularização da demanda, observada gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de maio de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SACADAS DO SUDOESTE