Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804063-14.2025.8.19.0209.
AUTOR: ALEXSANDRO DE SOUSA SILVA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ALEXSANDRO DE SOUSA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL DE CLÍNICAS MARIO LIONI, na qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços médicos e hospitalares decorrente de alegada demora e negligência no atendimento após acidente doméstico que ocasionou lesão em seu punho direito. Sustenta que houve sucessivas tentativas de transferência hospitalar, ausência de exames adequados e atraso na realização de procedimento cirúrgico, o que teria agravado o seu quadro clínico. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no valor de R$ 377,70 (trezentos e setenta e sete reais e setenta centavos), além da inversão do ônus da prova. Em contestação, as rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de saúde AMIL, ao argumento de ausência de participação nos fatos narrados, bem como impugnaram o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de comprovação de dano, inexistência de erro médico e regularidade do atendimento prestado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereram, ainda, a produção de prova pericial médica. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, uma vez que a análise das condições da ação deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora atribui às rés responsabilidade solidária pelos alegados danos decorrentes da prestação dos serviços médico-hospitalares, o que evidencia pertinência subjetiva suficiente para a manutenção das demandadas no polo passivo da demanda. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que as rés não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração apresentada pela parte autora, permanecendo hígido o benefício anteriormente deferido. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pelas rés; b) apurar se houve demora injustificada ou negligência no atendimento da parte autora; c) verificar a adequação da conduta médica adotada pelas rés diante do quadro clínico apresentado; d) apurar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora em razão da conduta imputada às rés; e) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual nexo causal. Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a alegação de hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a maior facilidade das rés na produção da prova técnica e documental, atribuo às rés o ônus da prova quanto à inexistência de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, (sec)1º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial médica. Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as regras do artigo 156 do CPC. Intime-se o i. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC. Os honorários periciais serão antecipados pelas rés, que requereram a produção da prova. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec)1º, do CPC. Fixo o prazo de 90 dias para a confecção do laudo, a contar da intimação do i. Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular