Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803934-10.2024.8.19.0026.
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE BARBOSA DE SOUZA
EXECUTADO: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP
executada: Sr. VINÍCIUS FONTES PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 052.225.136-61, com endereço na Rua Francisco Teixeira, nº 3, Centro, Alegre/ES - CEP: 29.500-000, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias, a teor do artigo 135 do CPC. Expeça-se carta precatória, em virtude da dificuldade deste Juízo em obter sucesso em citações e intimações postais nos processos em que a empresa ré figura no polo passivo. Altere-se o registro do feito para a inclusão do nome do sócio da empresa demandada. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados. ITAPERUNA, 14 de janeiro de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da empresa, todas com resultado negativo, conforme se vê da certidão negativa juntada no ID 238009648, pela qual é informado que a pessoa jurídica mudou para novo endereço e não foi realizada a citação. O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (ID 237262824). É o sucinto relatório. Decido. Em caso parecido (processo nº 0800848-02.2022.8.19.0026), o Juízo determinou a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, para solicitar cópia do contrato social da empresa executada - V. P. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - ME, inscrita no CNPJ de número 13.346.837/0001-39, bem como para informar quanto ao funcionamento ou encerramento das atividades da empresa executada (ID 55611643). Resposta da JUCEES acostada no ID 64149599 daqueles autos, documentos que declaro como prova emprestada. Em pesquisa no sistema PJe, onde tramitam os processos mais recentes deste Juizado Especial Cível, constam 53 processos em que a empresa ré figura no polo passivo. Em diversos deles, não se consegue efetuar citação ou intimação pessoal por não se encontrar ninguém no endereço indicado como sede da empresa; em vários processos de execução, quando efetuada a intimação para adimplemento da obrigação, a empresa não paga e não se consegue efetuar nenhum tipo de penhora, como nestes autos. Constata-se um estado de insolvência, tanto é que a empresa ré distribuiu pedido de recuperação judicial na 1ª Vara da Comarca de Alegre (processo nº 5001483-09.2022.8.08.0002). A propósito, em consulta ao site do TJES em 30/10/2023, não foi encontrada decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. A toda evidência, está havendo abuso de direito da empresa, que não colabora com a execução, não abre as portas de sua sede para oficial de justiça tentar penhora, não indica bens a penhora, não deixa dinheiro em conta vinculada ao seu CNPJ. Esse cenário está prejudicando sobremaneira o consumidor, o que leva o Juízo a DEFERIR o pedido de instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 133, 134 e 1062 do Código de Processo Civil. Declaro suspenso o processo. Anote-se. Cite-se o sócio da empresa