Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850554-95.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: CAIO CESAR SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO: LARISSA AMANDA SILVEIRA AZEVEDO Verifica-se que, foi realizada a diligência para citação da executada, restou negativa, requerendo a exequente buscas do endereço em sistemas eletrônicos. Registre-se que, o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, não cabendo ao Juízo diligenciar na busca de endereço da parte executada. Frise-se que a opção da parte por demandar no Juizado Cível impõe limitações de medidas que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95. Neste sentido Enunciado 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024: Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95. Registre-se ainda que, os artigos 18, (sec)3º e 19 da Lei 9099/95 vedam a citação/intimação por edital, e a citação/intimação por hora certa também não é cabível por serem incompatíveis com os princípios do sistema de Juizado. Assim, esgotou-se a jurisdição nesta execução, podendo a exequente buscar a Vara Cível comum para executar seu crédito, onde pode ser requerida a citação da executada por outros meios (edital ou hora certa). De acordo com o artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será extinto.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, (sec)4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução. Intimada a parte exequente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular