Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690
APELANTE: REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA OAB/RJ-097854
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação cível. Ação em que objetiva a autora, entidade fechada de previdência privada, o ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista proposta por participante, ex-empregado de Furnas, referentes às diferenças de complementação de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Prejudicial de prescrição afastada. Plano de benefício de natureza previdenciária que é firmado através de convênio de adesão celebrado entre o patrocinador ou instituidor (Furnas S/A) com a entidade fechada de previdência (Real Grandeza). Art. 13 da Lei Complementar n.º 109/2001. Relação de natureza contratual. Prazo decenal, previsto no art. 205 do CC. Pagamento do valor reconhecido na ação trabalhista que foi efetuado em maio de 2023 e outubro de 2017. Ação distribuída em dezembro de 2018, tempestivamente, porquanto dentro do prazo decenal. Mérito. Laudo pericial conclusivo no sentido de que, como o benefício do participante, em questão, será maior, conforme reconhecido na ação trabalhista antes mencionada, é necessário que seja feito um aporte aos ativos/investimentos do montante relativo à "Reserva Matemática a Integralizar" a fim de que o plano se mantenha equilibrado financeira e atuarialmente. Majoração do referido benefício decorreu de ato ilícito praticado pela empregadora, que deixou de pagar regularmente as verbas trabalhistas à época do vencimento, ensejando o recolhimento de contribuição previdenciária inferior ao necessário para formar a reserva matemática. Fundação autora que sofreu prejuízos, eis que será obrigada a pagar a diferença decorrente do recálculo da complementação, em que serão incluídos os valores pretéritos, além da integralização da reserva matemática necessária ao pagamento das parcelas vencidas a partir da implementação do novo valor do benefício do participante. Incabível a alegação da ré apelante de que há afronta ao artigo 6º da Lei Complementar nº 108/20013, eis que tais normas visam exatamente proteger o equilíbrio da relação contratual sob o aspecto econômico-financeiro, de sorte que a atualização da reserva matemática se faz necessária, a fim de evitar prejuízo para a Entidade de Previdência Privada e aos seus participantes e assistidos. Art. 21 da Lei Complementar 109/2001. Tema 936 do STJ. Definição da tese de ilegitimidade passiva da patrocinadora para litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, como também definiu tese segundo a qual "não se incluem no âmbito da matéria afetada às causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Não há que se falar em transferir aos demais beneficiários o prejuízo causado pelo ilícito da empregadora/patrocinadora, até porque o impacto da majoração do benefício concedido ao participante, sem prévio custeio, está sendo suportado pelos demais participantes do Plano de Benefício. Improsperável a pretensão da ré apelante de limitar o pagamento da reserva matemática necessária ao Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por UNANIMIDADE, em desprover o recurso do réu e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0323277-37.2018.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0323277-37.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00420425