Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO NEVES E OUTROS ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760
APELADO: PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: IARA FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI OAB/SP-234435 ADVOGADO: YASMIN LIMA MOREIRA OAB/SP-382446 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinta execução e condenou os executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com base no art. 85 § 2º, 6º e 10 do CPC.II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida pelos apelantes a este Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade de condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais após extinção da execução por perda de interesse superveniente.III. Razões de decidir 3. Inicialmente, cumpre destacar que a distribuição dos ônus sucumbenciais nas demandas extintas sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, sem vencedores e vencidos, sempre foi definida com base no princípio da causalidade, isto é, o seu pagamento compete àquele que deu causa à demanda. 2. Com o advento do CPC/15, a questão foi positivada ao menos parcialmente, na forma do art. 85, §10, do CPC/15.3. No caso, a Execução de Título Extrajudicial originária foi distribuída em 08/03/2018, ou seja, posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial (06/12/2016), à publicação do edital de credores do art. 7º da LRF (12/06/2017) e à apresentação do Plano de Recuperação Judicial (23/03/2017).4. Ou seja, ao distribuir a ação executória, o Apelado já tinha conhecimento da Recuperação Judicial, do valor pelo qual estava listado e do conteúdo do Plano de Recuperação Judicial.5. Ainda que a validade da cláusula de exoneração dos avalistas e coobrigados estivesse sendo discutida, sua validade foi confirmada em 10/03/2020, com o acórdão dando provimento do agravo de instrumento nº 00134470-35.2019.8.19.000.6. Logo, os exequentes, cientes da clausula que exonerava os apelantes, com a qual anuiu e mesmo após a confirmação de sua validade persistiram em buscar a satisfação de seu crédito por meio da execução dos avalistas.7. Com efeito, com base no princípio da causalidade, verifica-se que o Exequente foi quem deu causa ao processo, ao tentar, individualmente, perseguir o crédito mesmo com conhecimento e anuência aos termos do PRJ, que previa a exoneração dos avalistas, e mesmo com a quitação do valor requerido na forma do PRJ pela devedora principal. 8. Portanto, como foi o exequente quem deu causa à propositura da ação, deve arcar com o ônus sucumbencial pela extinção antecipada do processo. 9. Assim, a sentença, nesse capítulo, merece ser reformada para inverter a sucumbência e condenar o exequente nos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade (art.85, § 10, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além do pagamento das custas judiciais e taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0053024-08.2018.8.19.0001 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0053024-08.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01008269