Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No presente caso o executado pretende rediscutir matéria já afastada em exceção de pré-executividade (id. 170685100)e confirmada em sede de recurso, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Por mera argumentação, assevere-se, em contra partida, que a impugnação à penhora apresentada não faz qualquer referência ao artigo 833 do CPC a fim de demonstrar eventual impenhorabilidade de valores, única alegação que poderia ser apreciada neta fase processual. Assim, diante das decisões preferidas nos autos, registre-se que os termos contratuais (valores, multa e prazos) seguem válidos e exequíveis, razão pela qual determino a expedição do mandado de pagamento em favor do exequente como requerido no id. 236564116.